Recomendação OIT n°198
Relativa à Relação de Trabalho

Observação: essa recomendação não constou na consolidação feita pelo Decreto 10.088, de 2019

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Tendo sido convocada em Genebra pelo Grupo Governante do Escritório Internacional do Trabalho, e realizado sua 95ª Sessão em 31 de maio de 2006, e
Considerando que existe proteção oferecida pelas leis e regulamentos nacionais e acordos coletivos, os quais estão ligados a existência de uma relação de trabalho entre empregador e empregado, e
Considerando que leis e regulamentos, e suas interpretações, devam ser compatíveis com os objetivos do trabalho decente, e
Considerando que busquem leis empregatícias ou trabalhistas, dentre outras coisas, enumerar o que pode ser uma posição de barganha desigual entre as partes para uma relação de trabalho, e
Considerando que a proteção dos trabalhadores é o coração do mandato da Organização Internacional do Trabalho, e em concordância com os princípios contidos na Declaração da OIT em Direitos e Princípios Fundamentais no Trabalho, 1998, e a Agenda do Trabalho Decente, e
Considerando as dificuldades de estabelecer se existe ou não uma relação de trabalho em situações onde os respectivos direitos e obrigações relativas às partes não estão claras, onde houve uma tentativa de disfarçar as relações de trabalho, ou onde existam inadequações ou limitações na estrutura legal, ou em suas interpretações ou aplicações, e
Notando que situações existem onde arranjos contratuais podem ter o efeito de privar trabalhadores de sua proteção devida, e
Reconhecendo que existe um papel na orientação internacional dos Membros em alcançar a proteção através de práticas e leis nacionais, e que esta orientação deveria permanecer relevante, e
Reconhecimento futuro que tal proteção deva ser acessível a todos, particularmente trabalhadores vulneráveis, e deva ser baseada em lei que seja eficiente, efetiva e compreensiva, com resultados expedidos, e que encoraja aquiescência voluntária, e
Reconhecendo que políticas nacionais devam ser o resultado da consulta entre os parceiros sociais e deva prover orientação às partes interessadas no local de trabalho, e
Reconhecendo que políticas nacionais devam promover crescimento econômico, criação de emprego e trabalho decente, e
Considerando que a economia globalizada aumentou a mobilização dos trabalhadores que necessitam de proteção, ao menos contra as práticas fraudulentas de proteção nacional por escolha da lei, e
Notando que, na estrutura da provisão transnacional de serviços, é importante estabelecer quem é considerado um trabalhador em uma relação de trabalho, quais direitos este trabalhador possui, e quem é o empregador, e
Considerando que as dificuldades em estabelecer a existência de uma relação de trabalho possa criar sérios problemas para aqueles trabalhadores envolvidos, suas comunidades, e a sociedade como um todo, e
Considerando que tanto a incerteza como a existência de uma relação de trabalho necessita ser discutido para garantir uma competição justa e proteção efetiva dos trabalhadores em uma relação de trabalho de uma foram apropriada às leis e práticas nacionais, e
Notando todos os padrões de trabalho internacional relevantes, especialmente aqueles relacionados à situação particular das mulheres, como também daqueles relacionados ao alcance da relação de trabalho, e
Tendo decidido sobre a adoção de certas propostas com relação à relação de trabalho, a qual é o quinto item da agenda da sessão, e
Tendo determinado que estas propostas devam tomar a forma de Recomendação;
Adota este 15 de junho de dois mil e seis a seguinte Recomendação, qual será citada como Recomendação do Relacionamento Empregatício, 2006.

I. POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO AOS TRABALHADORES EM UMA RELAÇÃO DE TRABALHO

1. Os Membros devem formular e aplicar uma política nacional para rever em intervalos apropriados e, caso necessário, clarificando e adotando o alcance de regulamentos e leis relevantes, no sentido de garantir proteção efetiva aos trabalhadores que executam seus trabalhos no contexto de uma relação de trabalho.

2. A natureza e a extensão da proteção dada aos trabalhadores em uma relação de trabalho deve ser definida por práticas ou leis nacionais, ou ambas, tendo em conta padrões de trabalho internacional relevantes. Tais leis ou práticas, incluindo àqueles elementos pertencentes ao alcance, cobertura e responsabilidade à implementação, devem estar claros e adequados para assegurar proteção efetiva aos trabalhadores em uma relação de trabalho.

3. Políticas nacionais devem ser formuladas e implementadas em concordância com as leis e as práticas nacionais em consulta com as organizações mais representativas dos empregadores e dos trabalhadores.

4. Políticas nacionais devem ao menos incluir medidas para:
a) prover orientação às partes envolvidas, em particular empregadores e trabalhadores, em estabelecer efetivamente a existência de uma relação de trabalho e na distinção entre empregador e trabalhador autônomo;
b) combater as relações de trabalho disfarçadas no contexto de, por exemplo, outras relações que possam incluir o uso de outras formas de acordos contratuais que escondam o verdadeiro status legal, notando que uma relação de trabalho disfarçado ocorre quando o empregador trata um indivíduo diferentemente de como trataria um empregado de maneira a esconder o verdadeiro status legal dele ou dela como um empregado, e estas situações podem surgir onde acordos contratuais possuem o efeito de privar trabalhadores de sua devida proteção;
c) garantir padrões aplicáveis para todas as formas de acordos contratuais, incluindo aqueles envolvendo múltiplas partes, de modo que os trabalhadores empregados tenham a devida proteção;
d) garantir que padrões aplicáveis a todas as formas de acordos contratuais estabeleçam quem é responsável pela proteção contida nestes acordos;
e) prover acesso efetivo àqueles envolvidos, em particular empregadores e trabalhadores, apropriando procedimentos e mecanismos rápidos, baratos, justos e efetivos para resolver disputas relativas a existência e termos de uma relação de trabalho;
f) garantir aquiescência com, e aplicação efetiva de, leis e regulamentos envolvendo a relação de trabalho; e
g) prover treinamento adequado e apropriado nos padrões de trabalho internacional relevantes, comparativo e casos de lei para o judiciário, árbitros, mediadores, inspetores do trabalho, e outras pessoas responsáveis por lidarem com resoluções de disputas e execuções de leis e padrões nacionais de emprego.

5. Os Membros devem ter um relatório particular em políticas nacionais para garantir proteção efetiva aos trabalhadores especialmente afetados pela incerteza da existência de uma relação de trabalho, incluindo trabalhadoras, como também os trabalhadores mais vulneráveis, trabalhadores jovens, trabalhadores mais antigos, trabalhadores da economia informal, trabalhadores migrantes e trabalhadores com deficiências.

6. Os Membros devem:
a) ter relatório especial em políticas nacionais para discutir a dimensão de gênero em que trabalhadoras predominam em certas ocupações e setores onde há uma alta proporção de desigualdade na relação de trabalho, ou onde há uma falta de clareza na relação de trabalho; e
b) obter políticas claras em igualdade de gêneros e melhores execuções de leis e acordos relevantes e em nível nacional para que a dimensão de gênero possa ser efetivamente discutida.

7. No contexto do movimento transnacional dos trabalhadores:
a) moldando a política nacional, um Membro deve, após consultar as organizações mais representativas de empregadores e trabalhadores, considerar a adoção de medidas apropriadas dentro de sua jurisdição, e onde apropriado, na colaboração com outros Membros, para dar proteção efetiva e prevenir abusos de trabalhadores migrantes em seu território que pode ser afetado pela incerteza da existência de uma relação de trabalho;
b) onde trabalhadores são recrutados em um país para trabalhar em outro, os Membros envolvidos possam considerar concluir acordos bilaterais para prevenirem abusos e práticas fraudulentas que tem como propósito a evasão de acordos existentes à proteção de trabalhadores no contexto da relação de trabalho.

8. Políticas nacionais para proteção de trabalhadores em uma relação de trabalho não devem interferir com relações civis e comerciais, enquanto ao mesmo tempo certificam que indivíduos em uma relação de trabalho têm a proteção devida.

II. DETERMINAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE UMA RELAÇÃO DE TRABALHO

9. Com a finalidade da proteção das políticas nacionais para os trabalhadores em uma relação de trabalho, a determinação da existência de tal relação deve ser guiada primeiramente pelos fatos relacionados com o tipo de trabalho e a remuneração do trabalhador, não resistindo como a relação é caracterizada em qualquer acordo contrário, contratual ou que possa ter sido acordado entre as partes.

10. Os Membros devem promover métodos claros para orientar trabalhadores e empregadores como também determinar a existência de uma relação de trabalho.

11. Com a finalidade de facilitar a determinação da existência de uma relação de trabalho, os Membros devem, dentro da estrutura de políticas nacionais consultar esta Recomendação, considerando as possibilidades seguintes:
(a) permitir uma ampla variedade de meios para determinar a existência de uma relação de trabalho;
(b) prover para uma presunção legal de que uma relação de trabalho existe onde um ou mais indicadores relevantes se fazem presente; e
(c) determinar, acompanhamento de consultas prioritárias com as organizações mais representativas de empregadores e trabalhadores, onde trabalhadores com certas características, em geral ou em setores específicos, devam ser julgados serem tanto empregado ou autônomo.

12. Com a finalidade de políticas nacionais consideradas nesta Recomendação, os Membros podem claramente considerar a definição de condições aplicadas para determinar a existência de uma relação de trabalho, por exemplo, subordinação ou dependência.

13. Os Membros devem considerar a possibilidade de definirem em suas leis e regulamentos, ou por outros meios, indicadores específicos da existência de uma relação de trabalho. Estes indicadores podem incluir:
(a) o fato de que o trabalho: é realizado de acordo com as instruções e sobre o controle de outro grupo; envolvendo a integração do trabalhador na organização da empresa; é executado unicamente ou principalmente para o benefício de outra pessoa; deve ser realizado pessoalmente pelo trabalhador; é realizado dentro de horas de trabalho específicas ou dentro do local de trabalho especificado ou acordado pelo grupo que requisitou o trabalho; é de uma duração particular e tem uma certa continuidade; requer a disponibilidade do trabalhador; ou envolve a provisão de ferramentas, materiais e maquinário pelo grupo requisitado para o trabalho;
(b) pagamento periódico da remuneração para o trabalhador; o fato de que tal remuneração constitui a única ou principal fonte de renda do trabalhador; provisão de pagamento em espécie, como alimentação, aluguel ou transporte; reconhecimento de autorizações tais como descanso semanal e feriados anuais; pagamento pelo grupo que requisitou o trabalho para curso empreendido pelo trabalhador a fim de realizar o trabalho; ou ausência do risco financeiro para o trabalhador.

14. O estabelecimento de disputas a respeito da existência e de termos de uma relação de trabalho seja uma matéria para indústrias ou outros tribunais ou autoridades de arbitragem em que trabalhadores e empregadores têm acesso eficaz de acordo com as práticas e leis nacionais.

15. A autoridade competente deve adotar medidas com vistas a assegurar o respeito para e a implementação de leis e regulamentos relativa à relação de trabalho no que diz respeito aos vários aspectos considerados nesta Recomendação, por exemplo, através de serviços de inspeção do trabalho e sua colaboração com a administração da seguridade social e os auditores fiscais.

16. Com menção à relação de trabalho, administrações nacionais de trabalho e seus serviços associados devem regularmente monitorar seus processos e programas de execução. Atenção especial deve ser dada às ocupações e setores com uma alta proporção de trabalhadoras.

17. Os Membros devem desenvolver, como parte das políticas nacionais mencionadas nesta Recomendação, medidas efetivas que visam remover iniciativas a disfarçar uma relação de trabalho.

18. Como parte das políticas nacionais, os Membros devem promover o papel da negociação coletiva e diálogo social como uma maneira, dentre outras, de achar soluções para questões relativas ao âmbito da relação de trabalho em nível nacional.

III. MONITORAMENTO E IMPLEMENTAÇÃO

19. Os Membros devem estabelecer um mecanismo apropriado, ou fazer uso de um já existente, para monitorar desenvolvimentos no mercado de trabalho e em organizações de trabalho, e para formular um conselho na adoção e implementação de medidas relacionadas à relação de trabalho dentro da estrutura de políticas nacionais.

20. As organizações mais representativas de empregadores e trabalhadores devem ser representadas, em igualdade de fundamentos, no mecanismo para monitorar desenvolvimentos no mercado de trabalho e em organizações de trabalho. Além disso, estas organizações devem ser consultadas sobre o mecanismo o quanto for necessário e, onde for possível e útil, com base nos relatórios especializados ou nos estudos técnicos.

21. Os Membros devem, à extensão possível, coletar informações e dados estatísticos e empreenda pesquisas em mudanças nos parceiros e estruturas de trabalho em nível nacional e setorial, tendo em conta a distribuição de homens e mulheres e outros fatores relevantes.

22. Os Membros devem estabelecer mecanismos nacionais específicos a fim de assegurar que as relações de trabalho possam ser efetivamente identificadas dentro da estrutura da provisão transnacional de serviços. Deve-se dar maior atenção ao desenvolvimento de contatos sistemáticos e intercâmbio de informações no assunto com outros Estados.

IV. PARÁGRAFO FINAL

23. Esta Recomendação não revisa a Recomendação de Agências Privadas de Emprego, 1997 (nº, 188), nem pode revisar a Convenção das Agências Privadas de Emprego, 1997 (nº. 181)