Instrução Normativa nº 72, de 5 de dezembro de 2007
(DOU de 06/12/2007 e retificada no DOU de 07/12/2007) (REVOGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA 2, DE 2021)

Orienta os Auditores-Fiscais do Trabalho quanto a procedimentos a serem adotados na fiscalização, para que seja dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte o tratamento diferenciado de que trata a Lei  Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício de sua competência, prevista no art. 14, XIII do Decreto nº 5.063, de 03 de maio de 2004, e de acordo com o disposto no art. 23, inciso IV do Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002, resolve:

Art. 1º Consideram-se microempresa o empresário, a pessoa jurídica ou a ela equiparada que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000 (duzentos e quarenta mil Reais) e empresa de pequeno porte aquela cuja receita bruta seja superior a R$ 240.000 (duzentos e quarenta mil Reais) e inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil Reais).
Parágrafo Único. Não receberão tratamento diferenciado aqueles empregadores que se enquadrem nas hipóteses mencionadas no art. 3º, § 4º da Lei Complementar nº 123, de dezembro de 2006.

Art. 2º O Auditor-Fiscal do Trabalho deverá verificar o porte econômico do empregador mediante consulta ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, por intermédio do sistema informatizado AUDITOR, para averiguar a existência de condição de microempresa ou empresa de pequeno porte.

Art. 3º Na ação, o Auditor-Fiscal do Trabalho – AFT dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento diferenciado, mediante a adoção do critério de dupla visita para a lavratura de autos de infração, salvo quando constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

Art. 4º Caso a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte beneficiária de tratamento diferenciado este
ja demonstrada e confirmada na primeira visita, o AFT deverá se abster de notificar o empregador para apresentar documentos relativos às obrigações mencionadas no art. 5º

Art. 5º As microempresas e empresas de pequeno porte são dispensadas das seguintes obrigações:
I – art. 74 caput da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT : afixação de Quadro de Horário de Trabalho em suas dependências;
II – art. 135, § 2º da CLT: anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;
III – Art. 429 da CLT: empregar e matricular aprendizes nos cursos de aprendizagem;
IV – Art. 628 § 1º da CLT: possuir livro intitulado “Inspeção do Trabalho”; e
V – Art. 139 § 2º da CLT: comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA