Licença-paternidade

A Constituição Federal assegura aos empregados, inclusive os domésticos, o direito à “licença-paternidade, nos termos fixados em lei”. Ainda não foi editada a lei regulando esse direito. O que temos, até agora, é o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que em seu art. 10, § 1º  determina que, enquanto essa lei não vier, o prazo da licença é de cinco dias.
A recente Lei 13.257, de 2016, promoveu alterações no Programa Empresa Cidadã, regulamentado pela Lei 11.770, de 2008. As empresas que aderem a esse programa eram obrigadas a prorrogar por mais 60 dias a licença-maternidade e agora com a alteração, tem de prorrogar por mais 15 dias a licença-paternidade de seus empregados. Em contrapartida, essas empresas tem benefícios fiscais, reduzindo os valores dos impostos devidos pelas empresas tributadas pelo lucro real. As outras empresas, apesar de não serem impedidas de aderir ao programa, não gozam dos benefícios fiscais previstos na Lei 11.770.
Essa alteração não tem efeito imediato, só começando a valer no primeiro dia do ano em que ocorrer a implantação na Lei orçamentária do montante da renúncia fiscal decorrente da implantação da prorrogação da licença-paternidade.
Sendo assim, podemos concluir que infelizmente a prorrogação da licença-paternidade não beneficia todos os empregados brasileiros e sim apenas os empregados de empresas que tenham aderido ao Programa Empresa Cidadã, lembrando que os empregadores domésticos não podem aderir a esse programa.