Artigo: Abono salarial

O Abono salarial é um direito previsto no artigo 239, 3º da Constituição Federal para os empregados de empregadores contribuintes do PIS ou PASEP e que recebem em média até dois salários mínimos mensais.

Esse direito é regulamentado pela Lei 7998, de 1990, que estabelece os requisitos para o direito ao abono de um salário mínimo anualmente.

Analisemos os requisitos estabelecidos:
a) ter recebido de empregadores contribuintes do PIS ou PASEP até dois salários mínimos médios de remuneração mensal e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base: observe-se que um dos requisitos para o empregado ter direito é que seu empregador tem de ser contribuinte do PIS ou PASEP. Em outras palavras, ele tem de ter CNPJ. Mesmo que o empregador não tenha finalidade lucrativa, mas se ele tiver CNPJ ele é contribuinte de um desses programas. O mesmo não acontece com os empregadores que são cadastrados, apenas, no CEI – Cadastro Específico do INSS, como por exemplo, os profissionais liberais, os produtores rurais pessoas físicas, as pessoas físicas proprietárias de obras de construção. Se um empregado durante todo o ano base trabalhar apenas para um empregador nessa condição, ele não cumprirá o primeiro requisito para o direito ao abono salarial. É importante ser registrado, também, que os empregados domésticos não tem direito ao abono salarial, pois seus empregadores não são contribuintes do PIS ou PASEP. O empregado terá de ter recebido, em média, uma remuneração de até dois salários mínimos mensais. Mesmo que em um determinado mês ele receba mais de dois salários mínimos, ele pode ter direito ao abono salarial, desde que a média de sua remuneração seja de, no máximo dois salários mínimos. Um detalhe importante é que se trata de remuneração e não de salário-base. Assim, se o empregado já recebe o valor de dois salários mínimos mensais e em um ou alguns meses ele recebe horas extras, terço constitucional de férias, adicional noturno, por exemplo, sua média será superior a dois salários mínimos e, assim, ele não terá direito ao abono salarial. O último ponto desse requisito é que o empregado tem de ter trabalhado durante o ano base, pelo menos, 30 dias.
b) estar cadastrado há pelo menos cinco anos no PIS-PASEP: o empregado tem de ter sido cadastrado há pelo menos cinco anos. Não é necessário que ele tenha trabalhado em todos esses cinco anos. Por exemplo, se um empregado foi cadastrado em dezembro de 2011 no PIS e foi dispensado em janeiro de 2012 e só veio ter sua carteira assinada novamente em outubro de 2015, ele terá cumprido esse requisito para o recebimento do abono salarial relativo ao ano de 2015.

A apuração e identificação de quais trabalhadores terão direito ao abono salarial é feita mediante a utilização das informações prestadas na RAIS – Relação Anual das Informações Sociais. Assim, se o empregador não apresentar a RAIS, ou a fizer com incorreções ou omissões, ele pode prejudicar os empregados, além de sujeitar-se a penalidades de multas.