Lei nº 13.202, de 8 de dezembro DE 2015
(Trechos)
(DOU de 09/12/2015)

Institui o Programa de Redução de Litígios Tributários – PRORELIT; autoriza o Poder Executivo federal a atualizar monetariamente o valor das taxas que indica; altera as Leis nos 12.873, de 24 de outubro de 2013, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 12. Os arts. 15, 22, 24, 28 e 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 15. ……………………………………………………………..
Parágrafo único. Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.” (NR)

“Art. 22. ……………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………
§ 15. Na contratação de serviços de transporte rodoviário de carga ou de passageiro, de serviços prestados com a utilização de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, a base de cálculo da contribuição da empresa corresponde a 20% (vinte por cento) do valor da nota fiscal, fatura ou recibo, quando esses serviços forem prestados por condutor autônomo de veículo rodoviário, auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, bem como por operador de máquinas.” (NR)

“Art. 24. A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de:
I – 8% (oito por cento); e
II – 0,8% (oito décimos por cento) para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho.
………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 28. ……………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………
§ 11. Considera-se remuneração do contribuinte individual que trabalha como condutor autônomo de veículo rodoviário, como auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei no 6.094, de 30 de agosto de 1974, como operador de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, o montante correspondente a 20% (vinte por cento) do valor bruto do frete, carreto, transporte de passageiros ou do serviço prestado, observado o limite máximo a que se refere o § 5o.” (NR)

“Art. 30. ……………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………
§ 2o ……………………………………………………………………
I – no inciso II do caput, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior; e
II – na alínea b do inciso I e nos incisos III, V, X e XIII do caput, até o dia útil imediatamente anterior.
…………………………………………………………………………………
§ 6º (Revogado).
……………………………………………………………………….” (NR)

Art. 13. O parágrafo único do art. 14 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. ……………………………………………………………..
Parágrafo único. Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.” (NR)

Art. 16. Esta Lei entra em vigor:
I – a partir de 1o de dezembro de 2015 quanto ao art. 15;
II – na data de sua publicação quanto aos demais dispositivos.

Art. 17. Fica revogado o § 6º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Brasília, 8 de dezembro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.

DILMA ROUSSEFF
Tarcísio José Massote de Godoy
Marcelo Costa e Castro
Miguel Rossetto