Resolução Normativa nº 62, de 8 de dezembro de 2004
(DOU de 23/12/2004)

Alterações:
Resolução Normativa 095, de 2011
Resolução Normativa 104, de 2013
Resolução Normativa 127, de 2017

Disciplina a concessão de autorização de trabalho e de visto permanente a estrangeiro, Administrador, Gerente, Diretor, Executivo, com poderes de gestão, de Sociedade Civil ou Comercial, Grupo ou Conglomerado econômico.

O Conselho Nacional de Imigração, instituído pela Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993,

resolve:

Art. 1º. Estabelecer normas para a concessão de autorização de trabalho e de visto permanente a estrangeiro, Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo com poderes de gestão, que venha ao Brasil representar Sociedade Civil ou Comercial, Grupo ou Conglomerado econômico.
§ 1º. A concessão da autorização de trabalho ao estrangeiro ficará condicionada ao exercício da função que lhe for designada em ata devidamente registrada no órgão competente.
§ 2º. Constará da primeira cédula de identidade do estrangeiro a condição de Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo de Sociedade Civil, Comercial, Grupo ou Conglomerado Econômico.
§ 3º. O visto permanente fica condicionado ao exercício da função para a qual foi solicitada autorização de trabalho no Ministério do Trabalho e Emprego pelo prazo de duração do contrato ou da indicação feita em ata, devendo tal condição constar no passaporte do estrangeiro, bem como na respectiva cédula de identidade.
§ 4º. O Departamento de Polícia Federal substituirá a cédula de identidade quando do seu vencimento, mediante comprovação de que o estrangeiro continua na função de Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo, fixando sua validade nos termos do disposto na Lei nº 8.988, de 24 de fevereiro de 1995.
§ 5º. A comprovação de que trata o parágrafo anterior, se dará perante o Departamento de Polícia Federal, mediante a apresentação de documento da empresa, atestando a continuidade do exercício da função por parte do estrangeiro, bem como dos demais documentos exigidos por aquele órgão.
§ 6º. O pedido de substituição da cédula de identidade prevista no § 4º, vencido o respectivo prazo de validade, sujeitará o interessado à pena de multa prevista no inciso XVI, do artigo 125, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, alterada pela Lei nº 6.964, de 09 de dezembro de 1981.
§ 7º. A mudança para outra empresa, que não a do mesmo conglomerado, com anuência da chamante, dependerá de autorização do Ministério da Justiça, ouvido o Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 2º. Quando se tratar de indicação de membro para ocupar cargo no Conselho de Administração, no Conselho Deliberativo, na Diretoria, no Conselho Consultivo, no Conselho Fiscal e em outros órgãos estatutários, em sociedade seguradora, de capitalização e entidade aberta de previdência
privada, deverá ser apresentada a homologação, pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, da aprovação do estrangeiro para o cargo.

Art. 2°-A. Quando se tratar de chamada de dirigente, com poderes de representação geral, em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – Bacen, a requerente deverá apresentar carta de anuência do Bacen, quanto à indicação do estrangeiro para o cargo. (acrescentado pela Resolução Normativa nº 104/2013, publicada no DOU n° 94 de 17/05/2013, Seção 1, p. 200).

Art. 2º-B. Quando se tratar de chamada de representante legal de sociedade estrangeira de exploração de transporte aéreo e de serviços acessórios, a requerente deverá apresentar instrumento público de procuração delegando poderes ao estrangeiro e carta de homologação da nomeação do representante no Brasil, ou de seu substituto, expedida pela Agência Nacional de Aviação Civil – Anac. (acrescentado pela Resolução Normativa nº 104/2013, publicada no DOU n° 94 de 17/05/2013, Seção 1, p. 200).

Art. 3º. A Sociedade Civil ou Comercial que desejar indicar estrangeiro para exercer a função de Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo deverá cumprir com os requisitos estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, quanto às disposições legais referentes à constituição da empresa e comprovar: (redação dada pela Resolução Normativa nº 95/2011, publicada no DOU nº 160 de 19 de agosto de 2011)
I – investimento em moeda estrangeira em montante igual ou superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) por Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo chamado, mediante a apresentação da Tela Quadro Societário Atual – Registro Declaratório de Investimento Externo Direto no Brasil – do sistema do Banco Central, comprovando a integralização do investimento na empresa receptora e contrato de câmbio emitido pelo Banco receptor do investimento, nos códigos de natureza fato que caracterizam o investimento direto estrangeiro (redação dada pela Resolução Normativa 127, de 2017); ou
II – investimento em moeda estrangeira em montante igual ou superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo chamado, mediante a apresentação da Tela Quadro Societário Atual – Registro Declaratório de Investimento Externo Direto no Brasil – do sistema do Banco Central, comprovando a integralização do investimento na empresa receptora e contrato de câmbio emitido pelo Banco receptor do investimento, nos códigos de natureza fato que caracterizam o investimento direto estrangeiro; e geração de dez novos empregos, no mínimo, durante os dois anos posteriores a instalação da empresa ou entrada do Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo (redação dada pela Resolução Normativa 127, de 2017).

Art. 4º. A empresa requerente deverá se comprometer a comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego o afastamento do Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo, condicionando-se a concessão de novas autorizações de trabalho ao cumprimento desta exigência.

Art. 5º. O exercício de novas funções constantes do estatuto da empresa, ou na hipótese de concomitância, constantes dos estatutos das demais empresas do mesmo grupo ou conglomerado econômico, deverá ser previamente solicitado ao Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1º. Na hipótese de requerimento de concomitância posterior ao processo de visto inicial, para exercício de função de dirigente em empresas do mesmo grupo ou conglomerado econômico, será admitido o exercício desde que haja anuência prévia do Ministério do Trabalho e Emprego, com a apresentação dos seguintes documentos:
I – requerimento fazendo referência ao processo que deu origem ao visto inicial;
II – comprovação do vínculo associativo existente entre as empresas do grupo ou conglomerado econômico;
III – cópia autenticada do contrato social da empresa requerente, bem como de suas cinco últimas alterações contratuais, devidamente registradas na Junta Comercial, quando se tratar de pedido de concomitância em empresa do mesmo grupo ou conglomerado econômico, ainda que anteriores à indicação do Administrador, Gerente, Diretor ou quaisquer outros cargos com poderes de gestão;
IV – apresentação do ato de indicação do estrangeiro para o cargo, que deverá constar do contrato/estatuto social;
V – apresentação de carta de anuência para o exercício de cargo em concomitância, firmada pela empresa para a qual foi inicialmente autorizado, bem como carta de anuência do próprio estrangeiro.

Art. 6º. Ao estrangeiro, membro de Conselho de Administração poderá ser concedido, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, autorização de trabalho permanente, na forma definida pela presente Resolução Normativa, atendidas as exigências procedimentais da Resolução Normativa que disciplina os procedimentos para a autorização de trabalho a estrangeiro.

Art. 7º. Fica o membro do Conselho de Administração, no exercício da referida função, isento de obrigação da residência fiscal no país, desde que declare o local onde oferece seus rendimentos à tributação.

Art. 8º. A empresa de capital nacional com subsidiaria no exterior que indicar estrangeiro para exercer as funções de Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo, em caráter permanente, não necessitará atender o disposto nos incisos I e II do artigo 3º, desde que atendidas as exigências da Resolução Administrativa que disciplina os procedimentos para a autorização de trabalho a estrangeiro.
§ 1º. A empresa requerente deverá comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego o afastamento do Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo, podendo ser condicionada a concessão de novas autorizações ao cumprimento desta exigência.

Art. 9º. As atividades empresariais, objeto de acordos internacionais bilaterais ou multilaterais aprovados por Decreto Legislativo, obedecerão às condições neles estabelecidas.

Art. 10º. Fica revogada a Resolução Normativa nº 56, de 27 de agosto de 2003.

Art. 11. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

NILTON FREITAS
Presidente