Portaria Interministerial MTE/MEE nº 17 de 17 de dezembro de 2013
(REVOGADA PELA PORTARIA 671, DE 2021)

Dispõe sobre procedimentos operacionais referentes ao processo de encaminhamento dos requerentes do Seguro-Desemprego aos cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional concedidos no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego – Pronatec.

OS MINISTROS DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO E DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 8º do Decreto nº 7.721, de 16 de abril de 2012,

Resolvem:

Art. 1º Esta Portaria disciplina, no âmbito do Poder Executivo Federal, procedimentos necessários às rotinas de encaminhamento do trabalhador requerente ou beneficiário do Seguro-Desemprego a cursos de formação inicial e continuada (FIC) ou de qualificação profissional, no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego – Pronatec, conforme estabelecido no artigo 1º do Decreto nº 7.721, de 16 de abril de 2012.

Art. 2º Além da documentação exigida para habilitar-se ao Seguro-Desemprego, o trabalhador requerente deverá apresentar os originais e cópias dos comprovantes de escolaridade e de domicílio, este último podendo ser em nome próprio, do cônjuge ou de familiar.
Parágrafo único. Caso não disponha da documentação exigida no caput deste artigo, as informações relativas à escolaridade e ao endereço do Requerimento de Seguro-Desemprego, declaradas como verídicas, datadas e assinadas pelo trabalhador, serão utilizadas para encaminhamento aos cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional concedidos no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego – Pronatec.

Art. 3º É permitida ao trabalhador requerente ou beneficiário do Seguro-Desemprego a realização de permuta de pré-matrícula efetivada, uma única vez, até o prazo limite de matrícula e desde que exista outro curso.
Parágrafo único. A permuta da pré-matrícula de que trata o caput deste artigo será efetuada unicamente nas unidades de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego, próprias ou conveniadas.

Art. 4º O trabalhador requerente ou beneficiário do Seguro- Desemprego que optar, facultativamente, pela participação nos cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional do Pronatec, estará sujeito à condicionalidade prevista no caput do artigo 1º do Decreto nº 7.721, de 16 de abril de 2012.

Art. 5º O trabalhador requerente ou beneficiário do Seguro- Desemprego, sujeito à condicionalidade de que trata o caput do artigo 1º do Decreto nº 7.721, de 16 de abril de 2012, que alegar mudança de domicílio como justificativa de recusa aos cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional do Pronatec deverá preencher declaração conforme Anexo I desta Portaria.
Parágrafo único. Nas situações de que trata o caput deste artigo, as unidades do Ministério do Trabalho e Emprego, próprias ou conveniadas, deverão realizar pesquisa de cursos tendo por referência o novo domicílio declarado pelo trabalhador.

Art. 6º O Benefício do Seguro-Desemprego será suspenso:
I – nas hipóteses de cancelamento da turma; e
II – pela não efetivação da matrícula, motivada por escolaridade incompatível com o curso selecionado.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o trabalhador deverá retornar a unidade de atendimento que realizou a prématrícula, para análise das justificativas apresentadas e, se for o caso, novo encaminhamento.

Art. 7º Para fins do disposto no art. 6º do Decreto nº 7.721, de 16 de abril de 2012, o benefício do Seguro-Desemprego será cancelado:
I – nas hipóteses previstas no art. 55º da Portaria nº 168 do Ministério da Educação, de 7 de março de 2013, incisos I, II, V e VI:
a) ausentar-se nos cinco primeiros dias consecutivos de aula;
b) tiver frequência menor que 50% ao completar 20% da carga horária total do curso FIC;
c) tiver constatada a inidoneidade de documento apresentado ou a falsidade de informação prestada à instituição de ensino ou ao Ministério da Educação; ou
d) descumprir os deveres expressos no Termo de Compromisso assinado no ato de matrícula.
II – quando a média de frequência no curso, aferida mediante controle mensal, for inferior a 75%.
Parágrafo único. O cancelamento do benefício ensejará a restituição das parcelas recebidas indevidamente pelo trabalhador.

Art. 8º As informações relativas às situações mencionadas nos artigos 6º e 7º serão disponibilizadas no SISTEC, para consulta do Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 9º O preceito legal assegura o direito de o trabalhador recorrer administrativamente quando ocorrer a discordância da suspensão ou cancelamento do benefício do Seguro-Desemprego, nos parâmetros definidos no § 4º do art. 15 da Resolução CODEFAT nº 467, de 21 de dezembro de 2005. A prerrogativa se dará por meio de processo administrativo e será analisado no âmbito das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único. A situação de cancelamento do benefício Seguro-Desemprego em função de recusa da pré-matrícula, conforme previsto no inciso I do artigo 6º do Decreto nº 7.721, de 16 de abril de 2012, poderá ser revertida pelo trabalhador sem a interposição de processo administrativo, até o prazo limite para efetivação da matrícula, devendo nesse caso, retornar à unidade de encaminhamento para realização da pré-matrícula anteriormente recusada.

MANOEL DIAS
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego

ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
Ministro de Estado da Educação