Instrução Normativa nº 1, de 7 de novembro de 1989
(DOU de 13/11/1989) (REVOGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA 2, DE 2021)

Dispõe sobre o prazo para o pagamento do salário.

O Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando que o pagamento mensal dos salários deve ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, nos termos do § 1º do art. 459 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº. 7.855, de 24 de outubro de 1989;
Considerando que o pagamento dos salários deve ser efetuado em dia útil e no local de trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, conforme o art. 465 da CLT;
Considerando o disposto na Portaria Ministerial nº. 3.281, de 7 de dezembro de 1984 (DOU de 12- 12-84) e,
Considerando que o sábado é dia útil,

Resolve:

1. Para efeito de orientação quanto ao prazo para o pagamento dos salários as Delegacias Regionais do Trabalho deverão observar o seguinte:
I – na contagem dos dias será incluído o sábado, excluindo-se o domingo e o feriado, inclusive o municipal;
II – quando o empregador utilizar o sistema bancário para o pagamento dos salários, os valores deverão estar à disposição do empregado, o mais tardar, até o quinto dia útil;
III – quando o pagamento for efetuado através de cheque,deve ser assegurado ao empregado:
a) horário que permita o desconto imediato do cheque;
b) transporte, caso o acesso ao estabelecimento de crédito exija a utilização do mesmo.
IV – o pagamento estipulado por quinzena ou semana, deve ser efetuado, até o quinto dia após o vencimento;
V – constatada a inobservância das disposições contidas nesta instrução caberá ao Fiscal do Trabalho a lavratura de auto de infração conforme Emenda nº. 0363, que passa a ter a seguinte redação, mantida a Emenda n.º 0364:
EMENDA 0363 – Não efetuar o pagamento mensal dos salários até o quinto dia útil subseqüente ao vencido (§ 1º do art. 459 da CLT).

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ORLANDO DA SILVA VILA NOVA