Orientação Técnica SIT/nº 04/2024
INSPEÇÃO DO TRABALHO. APLICABILIDADE DAS NORMAS REGULAMENTADORAS DE
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO (NR) AO TRABALHO DOMÉSTICO REMUNERADO.
1. Aplicam-se as Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho gerais e especiais, no que couber, às relações de trabalho doméstico.
2. Não se aplicam as Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho setoriais às relações de trabalho doméstico.
3. Cabe à Auditoria-Fiscal do Trabalho planejar e implementar ações, bem como verificar o cumprimento das obrigações nelas contidas, visando à preservação da segurança e saúde das trabalhadoras e trabalhadores domésticos.
4. Em caso de constatação de irregularidade, compete ao Auditor-Fiscal do Trabalho, ao lavrar o auto de infração, circunstanciar de forma detalhada e precisa os fatos que fundamentem a aplicabilidade do item de NR geral ou especial à relação de trabalho objeto de fiscalização.
Base legal: art. 7º, inciso XXII, e parágrafo único da Constituição Federal; art. 19 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015; art. 155, inciso I, e art. 200, incisos I a VIII, e parágrafo único, todos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; art. 117 e art. 120 a art. 123, todos da Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021; e itens 1.2.1, 1.2.1.1, 1.2.1.2, e 1.2.2 da Norma Regulamentadora nº 1.