Ato Declaratório Executivo nº 14, de 13 de abril de 2020
(DOU de 15/04/2020)

Atualização:
Ato Declaratório Executivo 015, de 2020

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) nos casos em que especifica.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no exercício da atribuição prevista no inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Medida Provisória nº 932, de 31 de março de 2020, nos arts. 7º, 8º, 9º e 11 da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, nos arts. 5º e 6º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, e no art. 1º da Portaria ME nº 139, de 3 de abril de 2020, DECLARA (redação dada pelo Ato Declaratório Executivo 015,de 2020):

Art. 1º Para fins de dedução do valor previsto no art. 5º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, correspondente aos primeiros 15 (quinze) dias subsequentes ao do afastamento do segurado empregado cuja incapacidade temporária para o trabalho seja, comprovadamente, decorrente de sua contaminação pelo coronavírus (Covid-19), a empresa/contribuinte deverá:
I – observar as orientações já existentes sobre afastamento de trabalhador por motivo de doença; e
II – lançar no campo “Salário Família”, no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Sefip), o valor correspondente aos primeiros 15 (quinze) dias subsequentes ao do afastamento, nos termos do § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, observado o limite máximo do salário de contribuição definido pelo art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. A dedução a que se refere o caput poderá ser efetuada em relação aos afastamentos que ocorrerem dentro do período de 3 (três) meses a que se referem os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, que poderá ser prorrogado, nos termos do art. 6º da referida Lei. (parágrafo inserido pelo Ato Declaratório Executivo 015,de 2020)

Art. 2º Para fins de aplicação do disposto no art. 1º da Medida Provisória nº 932, de 31 de março de 2020, que reduziu em 50% (cinquenta por cento) as alíquotas das contribuições relativas às competências abril, maio e junho de 2020, cujos recolhimentos devem ser feitos nos meses de maio, junho e julho de 2020, respectivamente, devidas ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop), ao Serviço Social da Indústria (Sesi), ao Serviço Social do Comércio (Sesc), ao Serviço Social do Transporte (Sest), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), a empresa/contribuinte deverá:
I – declarar na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) o código-soma de 4 (quatro) dígitos utilizado pela empresa/contribuinte para calcular as contribuições devidas a terceiros, apurado com base no Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009; e
II – rejeitar a Guia de Previdência Social (GPS) gerada pelo Sefip e calcular, de forma manual, a contribuição devida, calculada mediante aplicação da alíquota correspondente, determinada pela Medida Provisória nº 932, de 2020.
Parágrafo único. O valor da contribuição devida a terceiros, apurado na forma prevista no inciso II do caput, não deve ser lançado no campo “Compensação” da GFIP.

Art. 3º Para fins de aplicação do disposto no art. 1º da Portaria ME nº 139, de 3 de abril de 2020, que prorrogou para agosto e outubro de 2020 o vencimento das contribuições a cargo da empresa, instituídas pelo art. 22, 22-A e 25 da Lei nº 8.212, de 1991, e pelo art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, relativas à competência março e abril de 2020, a empresa/contribuinte deverá rejeitar a GPS gerada pelo Sefip e calcular, de forma manual, as contribuições cujos vencimentos não foram prorrogados pela Portaria ME nº 139, de 2020.
§ 1º As contribuições a que se refere o caput, relativas às competências março e abril de 2020, poderão ser pagas até 20 de agosto de 2020 e 20 de outubro de 2020, respectivamente.
§ 2º O disposto no caput não se aplica às seguintes contribuições, cujos prazos para recolhimento permanecem inalterados:
I – contribuições descontadas dos trabalhadores a serviço da empresa;
II – contribuições devidas por lei a terceiros, assim considerados outras entidades e fundos;
III – contribuição retida da empresa cedente de mão de obra, por determinação do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991;
IV – contribuição objeto da sub-rogação prevista no inciso III do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991; e
V – contribuição descontada ou retida pela entidade promotora de espetáculo desportivo ou pela associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, por força do disposto nos §§ 7º e 9º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.

Art. 3º-A. Em caso de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de empregado por até 90 (noventa) dias, nos termos do art. 7º da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, deverão ser observados, no preenchimento da GFIP, os seguintes procedimentos:
I – informar como remuneração do trabalhador a que resultar da aplicação do percentual de redução previsto no inciso III do art. 7º ou no § 1º do art. 11, da Medida Provisória nº 936, de 2020; e
II – observar, no que couber, o disposto no Ato Declaratório Executivo Codac nº 13, de 27 de março de 2020, e no Ato Declaratório Executivo Codac nº 7, de 13 de fevereiro de 2020. (artigo inserido pelo Ato Declaratório Executivo 015,de 2020)

Art. 3º-B. Em caso de suspensão temporária do contrato de trabalho de empregado pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 8º da Medida Provisória nº 936, de 2020, deverão ser observados, no preenchimento da GFIP, os seguintes procedimentos:
I – informar no campo “Código de Movimentação”, a movimentação Y – Outros motivos de afastamento temporário; e
II – informar, após o término do período de suspensão, a movimentação Z5 – Outros retornos de afastamento temporário e/ou licença.
§ 1º Não devem constar da GFIP as informações relativas ao empregado sem remuneração, cujo contrato de trabalho tenha permanecido suspenso durante todo o mês de referência.
§ 2º Não deve ser informado na GFIP o valor da ajuda compensatória mensal concedida ao empregado em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, com base no § 5º do art. 8º e no art. 9º da Medida Provisória nº 936, de 2020.
§ 3º O disposto no caput não se aplica ao contrato de trabalho intermitente a que se refere o § 3º do art. 443 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
§ 4º Na primeira competência em que se verificar a hipótese prevista no § 1º, e desde que não tenham ocorrido outros fatos geradores, a empresa/contribuinte deverá enviar GFIP Sem Movimento. (artigo inserido pelo Ato Declaratório Executivo 015,de 2020)

Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCOS HUBNER FLORES