Resolução CETER/PR n° 538, de 2024
(DOU/PR de 17/01/2024)

O Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda – CETER, instituído pela lei nº 19.847, de 29 de abril de 2019, no uso de suas atribuições legais, e;

Considerando que compete ao CETER o monitoramento e a avaliação da política estadual de valorização do Piso Salarial do Paraná;

Considerando a Lei nº 21.350, de 01 de janeiro de 2023 fixa, a partir de 1º de janeiro de 2024, o Piso Salarial no Estado do Paraná e sua política de valorização, e adota outras providências.

Considerando que a fonte de informação dos índices do INPC é o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e a fonte de informação do salário mínimo nacional é o Governo Federal, por meio do Ministério compete à matéria.

RESOLVE:

Art. 1º Fixar os novos valores dos grupos dos pisos salariais do Estado do Paraná, válidos para 1º de janeiro de 2024, a 31 de dezembro de 2024, conforme especifica:

I – GRUPO I – R$ 1.856,94 (um mil, novecentos e cinquenta e seis e noventa e quatro centavos), com o valor da hora de R$ 8,44 (oito reais e quarenta e quatro centavos) para os Trabalhadores Agropecuários, Florestais e da Pesca, correspondentes ao Grande Grupo 6 da Classificação Brasileira de Ocupações;

II – GRUPO II – R$ 1.927,02 (um mil, novecentos e vinte e sete reais e dois centavos), com o valor hora de R$ 8,76 (oito reais e setenta e seis centavos) para os Trabalhadores de Serviços Administrativos, Trabalhadores dos Serviços, Vendedores do Comércio em Lojas e Mercados e Trabalhadores em Reparação e Manutenção, correspondentes aos Grandes Grupos 4,5,9 da Classificação Brasileira de Ocupações;

III – GRUPO III – R$ 1.989,86 (um mil, novecentos e oitenta e nove reais e oitenta e seis centavos), com o valor hora de R$ 9,04 (nove reais e quatro centavos) para os Trabalhadores da Produção de Bens e Serviços Industriais correspondentes aos Grandes Grupos 7 e 8 da Classificação Brasileira de Ocupações;

IV – GRUPO IV – R$ 2.134,88 (dois mil, cento e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos), com o valor hora de R$ 9,70 (nove reais e setenta centavos) para os Técnicos de Nível Médio, correspondentes ao Grande Grupo 3 da Classificação Brasileira de Ocupações.

Art. 2º Em caso de alteração dos valores do salário-mínimo nacional, ainda em 2024, o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda, deliberará acerca dos novos valores dos pisos salariais do Estado do Paraná, seguindo os critérios estabelecidos na Lei nº 21.350/2023.

Art. 3º Essa Resolução não se aplica aos empregados que possuem o piso salarial definido em legislação federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho e aos servidores públicos.

Art. 4º Revogar as disposições em contrário.