Resolução Normativa CNIg nº 121, de 8 de março de 2016
(DOU de 18/03/2016)

Disciplina a concessão de autorização de trabalho a estrangeiro na condição de atleta profissional, definido em lei.

O Conselho Nacional de Imigração, instituído pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993,

Resolve:
Art. 1º Ao atleta profissional, definido em lei, que pretenda vir ao Brasil, contratado com vínculo empregatício, por entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, poderá ser concedida autorização de trabalho e visto temporário, de que trata o inciso V do artigo 13 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.615 de 24 de março de 1998, alterado pela Lei nº 12.395, de 16 de março de 2011.
Parágrafo único. O pedido de autorização de trabalho deverá ser formulado pela entidade interessada junto ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, acompanhado dos seguintes documentos:
I – formulário de requerimento de autorização de trabalho, conforme modelo aprovado em Resolução Normativa do Conselho Nacional de Imigração;
II – formulário de dados da requerente e do candidato, conforme modelo anexo;
III – ato legal, devidamente registrado no órgão competente, que rege a pessoa jurídica;
IV – ato de eleição ou de nomeação de seu representante legal devidamente registrado no órgão competente;
V – cópia do cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, ou documento equivalente, expedido pela Secretaria da Receita Federal;
VI – procuração quando a requerente se fizer representar por procurador;
VII – comprovante original de recolhimento da taxa individual de imigração do candidato e dependentes;
VIII – cópia de página do passaporte que contenha o número, nome, data de nascimento, nacionalidade e fotografia do estrangeiro; e
IX – contrato especial de trabalho desportivo, do qual deverá constar:
a) qualificação e assinatura das partes contratantes;
b) remuneração pactuada;
c) compromisso de repatriação do estrangeiro chamado, bem como de seus dependentes ao final de sua estada; e
d) prazo de vigência não inferior a três meses nem superior a cinco anos, com início contado a partir da data de chegada do trabalhador ao Brasil.

Art. 2º O visto temporário de que trata o caput do art. 1º desta Resolução Normativa poderá ser prorrogado uma única vez, no limite do prazo de até cinco anos.

Art. 3º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Resolução Normativa nº 76, de 03 de maio de 2007.

PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA
Presidente do Conselho

ANEXO

FORMULÁRIO DA REQUERENTE E DO CANDIDATO

1. DA REQUERENTE:
1. Razão/Denominação Social:
2. Objeto Social:
3. Administrador(es) – Nome e cargo:
4. Número atual de empregados:
4.1 Brasileiros: 4.2 Estrangeiros:
5. Justificativa para a contratação do estrangeiro:

2. DO CANDIDATO:
1. Nome: 2. Escolaridade
3. Informar a última remuneração percebida pelo estrangeiro no exterior: 4. Informar a remuneração que o estrangeiro irá perceber no País
5. Experiência profissional: relação das entidades nas quais o atleta exerceu atividades esportivas profissionais nos últimos três anos, com a respectiva duração, local e data, por ordem cronológica.

3. DECLARAÇÃO GERAL DE RESPONSABILIDADE:

(Razão/Denominação Social e CNPJ da Entidade Requerente), representada por (Nome e CPF da pessoa que está assinando esse Termo), DECLARA, sob as penas da Lei, em relação ao(s) estrangeiro(s) indicado(s) neste requerimento e seu(s) dependente(s) durante a sua permanência em Território Nacional, que:

a) Assume a responsabilidade por todas e quaisquer despesas médicas e/ou hospitalares do

estrangeiro e seus dependentes (se houver);

b) Assume a responsabilidade pela repatriação do estrangeiro e de seus dependentes (se

houver), ao país de origem;

c) Caso o estrangeiro continue a perceber remuneração no exterior, comprometo-me a

oferecer a tributação no Brasil, conforme determina a Secretaria da Receita Federal.

4. TERMO DE RESPONSABILIDADE:

Declaro, sob as penas do art. 299 do Código Penal Brasileiro, serem verdadeiras as informações transcritas neste documento, comprometendo-me, inclusive, a comprová-las, mediante a apresentação dos documentos próprios à fiscalização.

(LOCAL E DATA)

Assinatura do representante legal da pessoa jurídica responsável pela chamada do estrangeiro, discriminando-se o nome completo, qualificação, CPF, apondo-se o nome e a função e o carimbo da entidade.