Resolução Recomendada nº 3, de 30 de julho de 2003
(DOU de 05/08/2003)

Disciplina a concessão de vistos permanentes ou temporários nos termos do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa sobre Contratação Recíproca de Nacionais, de 11 de julho de 2003.

O Conselho Nacional de Imigração, instituído pela Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1998, e nos termos do art. 9º, alínea “b” do Regimento Interno, RESOLVE:

Art. 1º Recomendar ao Ministério do Trabalho e Emprego a adoção de procedimentos administrativos para instrução de processo de pedido de autorização de trabalho a cidadão português, nos termos dos arts. 6º e 12 do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa sobre Contratação Recíproca de Nacionais, doravante denominado “Acordo”.

Art. 2º A avaliação do contrato de trabalho deverá concentrar-se nos dispositivos previstos na legislação trabalhista brasileira, sem utilização estrita a outros critérios administrativos de seleção de imigrantes por qualificação profissional, nível salarial e escolaridade, nos termos dos princípios estabelecidos no Acordo e nos entendimentos que nortearam a sua negociação.

Art. 3º Poderá, ainda, ser objeto de avaliação pedido de visto permanente para investidor que venha a instituir ou já possua investimento, ainda que não preencha, na totalidade, os requisitos previstos nas Resoluções Normativas nº 10, de 11 de novembro de 1997, e 28, de 25 de novembro de 1998, deste Conselho.

Art. 4º Qualquer mudança de empregador, atividade profissional e/ou empresarial deverá ser objeto de imediata comunicação ao Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 5º O visto concedido ao abrigo desta Resolução admitirá prorrogação e transformação, nos termos da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.

Art. 6º Excluem-se da aplicação desta Resolução os cidadãos portugueses que tenham ingressado no Brasil a partir de 12 de julho de 2003, bem como aqueles que possuam antecedentes criminais ou respondam a processo penal.

Art. 7º No que contrariarem esta Resolução, ficam sem efeito os dispositivos constantes das Resoluções Normativas nº 10, de 11 de novembro de 1997, 12, de 13 de maio de 1998, e 28, de 25 de novembro de 1998 e demais eventualmente aplicáveis.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JAQUES VAGNER
Presidente do Conselho Nacional de Imigração