Resolução Recomendada nº02, de 05 de dezembro de 2000
(DOU de 12/12/2000)

O Conselho Nacional de Imigração, instituído pela Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1998, e nos termos do art. 9º, alínea “b” do seu Regimento Interno, resolve:

Art. 1º Recomendar que seja concedido, em caráter excepcional, visto temporário previsto no art. 13, inciso I, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, ao estrangeiro que venha ao Brasil para tratamento de saúde.

Art. 2º O pedido de visto será instruído com os seguintes documentos, além daqueles geralmente previstos na Lei nº 6.815/80 e Decreto nº 86.715, de 10 de dezembro de 1981:
I – indicação médica para o tratamento.
II – comprovação de que o estrangeiro atende a um dos seguintes requisitos:
a) capacidade para custear o tratamento e meios de subsistência suficientes para sua manutenção durante o período em que este for realizado;
b) seguro de saúde válido no território nacional, que ofereça cobertura para o atendimento específico;
c) certificado de prestação de serviço de saúde previsto em acordo internacional;
d) outro meio de ressarcimento quando o tratamento for efetuado pelo Sistema Único de Saúde nacional.
Parágrafo único. Os documentos deverão ser consularizados e acompanhados de tradução juramentada para o idioma português.

Art. 3º Quando o estrangeiro se encontre legalmente no Brasil e seu estado de saúde não recomende a remoção ou deslocamento ao exterior, o visto de que trata esta resolução poderá ser concedido no País, pelo Ministério das Relações Exteriores, nos termos da Resolução Normativa nº 09, de 10 de novembro de 1997.
§ 1º Em se tratando de situações provocadas por agravos ou traumas ocorridos após a entrada do estrangeiro em território nacional, que acarretem total impossibilidade de remoção para o país de origem, seja por implicarem em risco iminente à vida e à integridade física do paciente, seja por representarem ameaça à saúde pública, os documentos previstos no art. 2º desta resolução serão substituídos por relatório médico que permita avaliar a condição de saúde ou o impedimento de retorno ao país de origem, incluindo prova de que está sob responsabilidade médica.
§ 2º O pedido previsto neste artigo poderá ser formalizado por cônjuge, filho maior, representante legal ou procurador do estrangeiro, antes do vencimento do visto do qual este é titular.

Art. 4º Esta Resolução Recomendada entra em vigor na data de sua publicação.

ALVARO GURGEL DE ALENCAR
Presidente do Conselho Nacional de Imigração