Resolução Normativa nº. 78, de 04 de março de 2008
(DOU de 20/03/2008)

Dispõe sobre a vinda de estrangeiro para realização de reportagens e/ou filmagem, gravação ou captação de imagens em movimento, com ou sem som, de fundo jornalístico, noticioso e/ou comercial.

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº.6.815, de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº. 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº. 840, de 22 de junho de 1993,

resolve:

Art. 1º Ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil para realização de reportagem e/ou filmagem, gravação ou captação de imagens em movimento, com ou sem som, de fundo jornalístico e/ou noticioso, documentário ou peça publicitária, poderá ser concedido o visto temporário previsto no art. 13, item II, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.
§ 1º A solicitação de visto de que trata este artigo será apresentada à Repartição consular de carreira com jurisdição sobre o local de residência do interessado, com apresentação de correspondência do meio de comunicação ao qual esteja vinculado, documento de viagem com validade superior a seis meses, duas fotografias, passagem de retorno e prova de meios financeiros compatíveis com a viagem.
§ 2º Quando se tratar de filmagem, gravação ou captação de imagens em movimento, com ou sem som, de fundo comercial ou peça publicitária, o pedido de visto deverá conter prova da autorização de filmagem emitida pela Agência Nacional do Cinema.

Art. 2º Quando for o caso, a co-produtora brasileira deverá a presentar declaração de que o estrangeiro somente exercerá atividades em áreas indígenas ou de preservação ambiental mediante autorização dos órgãos competentes.

Art. 3º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Resolução Normativa nº. 38 de 28 de setembro de 1999.

PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA
Presidente do Conselho Nacional de Imigração