Resolução Normativa nº 70, de 09 de maio de 2006
(DOU de 16/05/2006)

Dispõe sobre critérios para concessão de visto permanente para estrangeiro designado para administrar entidades sem fins lucrativos.

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº. 6.815, de 19 de agosto de 1980, e organizado pela Lei nº. 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº. 840, de 22 de junho de 1993,

resolve:

Art. 1º A solicitação de visto permanente para o exercício de cargo de diretor, gerente ou administrador de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, será examinada ao amparo da Resolução Normativa nº. 27, de 25 de novembro de 1998, deste Conselho, relativa a situações especiais ou casos omissos.
§ 1º Aplicam-se os preceitos desta Resolução Normativa às pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, que atuem no Brasil por meio de escritório, agência ou filial, bem como àquelas que possuam sede no Brasil e atuem no exterior, desde que demonstrem sua atuação institucional dentre um dos seguintes propósitos:
I – promoção da assistência social;
II – promoção da educação e do desporto;
III – combate à pobreza;
IV – promoção da cultura;
V – defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII – promoção da ética, da paz, dos direitos humanos, dos direitos sociais, da democracia e de outros valores universais; e
VIII – representação sindical internacional.
§ 2º O visto permanente fica condicionado ao exercício da função e pelo prazo de duração do contrato ou da indicação feita em ata ou pelo prazo de vigência da procuração outorgada, limitado ao máximo de cinco anos, devendo tal condição constar no passaporte do estrangeiro, bem como na respectiva cédula de identidade.

Art. 2º O pedido de visto permanente deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – do chamante:
a) ato legal constitutivo ou estatuto social registrado no órgão competente;
b) instrumento público de procuração delegatório de poderes ao estrangeiro ou ato de indicação do estrangeiro para o cargo pretendido, registrado no órgão competente;
c) prova de inscrição válida no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
d) plano das ações a serem realizadas no Brasil, contemplando a utilização dos recursos necessários, em conformidade com o estabelecido no § 1º do art. 1º desta Resolução Normativa;
e) justificativa para a chamada de mão de obra estrangeira; e
f) termo de responsabilidade, pelo qual assume toda e qualquer despesa médica e hospitalar do chamado, bem como de seus dependentes.
II – do chamado:
a) informação da remuneração a ser recebida no Brasil, e, se houver, no exterior; e
b) descrição das atividades que o estrangeiro executará no território nacional.

Art. 3º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

NILTON FREITAS
Presidente do Conselho Nacional de Imigração