Resolução Normativa nº 14, de 13 de maio de 1998

Saída do País do estrangeiro com visto temporário

O Conselho Nacional de Imigração, instituído pela Lei 8.490 de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993,

resolve:

Art. 1º A saída do estrangeiro do território nacional, por prazo não superior a noventa dias, não prejudicará o processamento ou o deferimento do pedido de prorrogação de prazo de estada temporária no País, quando tempestivamente protocolizado.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não assegura o retorno do estrangeiro ao Brasil sem obtenção do visto consular, quando exigido

Art. 2º Fica revogada a Resolução nº 10, de 08 de maio de 1986.

Art. 3º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO CARLOS ALEXIM
Presidente do Conselho Nacional de Imigração