Resolução Normativa nº 06, de 21 de agosto de 1997
(DOU de 22/09/1997)

Alteração:
Resolução Normativa 091, de 2010

Concessão de permanência definitiva a asilados ou refugiados e suas famílias

O Conselho Nacional de Imigração, instituído pela Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993,

Resolve:

Art. 1º – O Ministério da Justiça resguardados os interesses nacionais, poderá conceder a permanência definitiva ao estrangeiro detentor da condição de refugiado ou asilado, que comprovadamente, preencher um dos requisitos abaixo:
a) residir no Brasil há no mínimo quatro anos na condição de refugiado ou asilado; (redação dada pela Resolução Normativa n° 91, de 2010)
b) ser profissional qualificado e contratado por instituição instalada no país, ouvido o Ministério do Trabalho;
c) ser profissional de capacitação reconhecida por órgão da área pertinente;
d) estar estabelecido com negócio resultante de investimento de capital próprio, que satisfaça os objetivos de Resolução Normativa do Conselho Nacional de Imigração relativos à concessão de visto a investidor estrangeiro;
Parágrafo único – Na concessão de permanência definitiva, o Ministério da Justiça deverá verificar a conduta do estrangeiro e a existência de eventuais condenações criminais sofridas pelo mesmo.

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogada a Resolução nº 28 de 09/08/94.

EDUARDO DE MATTOS HOSANNAH
Presidente do Conselho