Resolução Normativa nº 05, de 21 de agosto de 1997
(DOU de 22/09/1997)

Concessão de visto permanente ou permanência definitiva a estrangeiros que perderam a condição de permanente por ausência do País

O Conselho Nacional de Imigração instituído pela Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993,

Resolve:

Art. 1º. Estabelecer que a contagem do prazo a que se refere o art. 51 da Lei nº 6815/80, seja efetuada considerando-se a ausência ininterrupta do estrangeiro por período superior a dois anos.

Art. 2º. Poderá ser concedido novo visto permanente ou permanência definitiva, ao estrangeiro que, havendo residido no Brasil, na condição de permanente, dele se tenha ausentado por prazo superior a dois anos ininterruptos para, comprovadamente, realizar ou completar:
I – estudos universitários de graduação ou pós-graduação;
II – treinamento profissional;
III – atividade de pesquisa por entidade reconhecida pelo Ministério da Ciência e Tecnologia
IV – atividade profissional a serviço do Governo brasileiro.
§ 1º. – O visto será concedido por intermédio das missões consulares ou diplomáticas brasileiras no exterior ou, excepcionalmente, pela Secretaria de Estado das Relações Exteriores.
§ 2º. – A permanência definitiva poderá ser concedida pelo Ministério da Justiça quando o estrangeiro se encontrar em situação regular de estada no País.

Art. 3º. – O Ministério da Justiça poderá autorizar, excepcionalmente, o retorno ao território nacional na condição de permanente ou revogar o ato de cancelamento do registro permanente do estrangeiro que permanecer ausente do País por prazo superior ao previsto no art.1º, em razão de caso fortuito ou por motivo de força maior, devidamente comprovado.

Art. 4º. – A concessão de visto ou de permanência definitiva no País, nos termos desta Resolução, implicará o restabelecimento do registro, conforme o disposto no art. 49, § 1º, da Lei nº 6.815/80.

Art. 5º. – Esta Resolução entra em vigor na data da sua Publicação.

EDUARDO DE MATTOS HOSANNAH
Presidente do Conselho