Resolução CODEFAT nº 736, de 8 de outubro de 2014
(DOU de 10/10/2014)

Torna obrigatório aos empregadores o uso do aplicativo Empregador Web no Portal Mais Emprego para preenchimento de requerimento de Seguro-Desemprego (RSD) e de Comunicação de Dispensa (CD) ao Ministério do Trabalho e Emprego e dá outras providências.

 

Alterações:

Resolução CODEFAT 742, de 2015

 

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e
Considerando a modernização da gestão pública na adoção de procedimentos que se traduzem em agilização, segurança da informação e controle para o Seguro-Desemprego, resolve:

Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade do uso do aplicativo Empregador Web no Portal Mais Emprego para o preenchimento de Requerimento de Seguro-Desemprego/Comunicação de Dispensa de trabalhadores dispensados involuntariamente de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada.
§1º O uso do aplicativo Empregador Web no Portal Mais Emprego exige cadastro da Empresa.
§2º Para o preenchimento de Requerimento de Seguro-Desemprego/Comunicação de Dispensa no aplicativo Empregador Web do Portal Mais Emprego, é obrigatório o uso de certificado digital – padrão ICP – Brasil.

Art. 2º O aplicativo Empregador Web possui funcionalidade que permite ao empregador a realização de cadastro e nomeação de procurador para representá-lo no preenchimento do Requerimento de Seguro- Desemprego/Comunicação de Dispensa.
§ 1º Quando empregador e procurador possuem certificado digital – padrão ICP – Brasil, a procuração poderá ser realizada no aplicativo Empregador Web, sem a necessidade de validação na rede de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego.
§2º Quando somente o procurador possui certificado digital – padrão ICP – Brasil, o empregador poderá efetuar cadastro e emissão de procuração no aplicativo Empregador Web, que deverá ser entregue nas superintendências regionais do Ministério do Trabalho e Emprego ou nas unidades conveniadas estaduais e municipais do Sistema Nacional de Emprego.
§3º A procuração de que trata o parágrafo 2º do artigo 2º desta Resolução deverá ter firma reconhecida em cartório e ser acompanhada da seguinte documentação:
a) cópias de documento de identificação civil e de CPF do outorgado;
b) cópias de documento de identificação civil e de CPF do outorgante; e,
c) cópia do contrato social, do estatuto ou documento equivalente que comprove ser o outorgante o responsável legal da empresa.

Art. 3º Fica estabelecido o prazo de validade de cinco anos para a procuração, que a critério do outorgante poderá ser cancelada a qualquer momento no Empregador Web – Portal Mais Emprego, ou mediante solicitação nas superintendências regionais do Ministério do Trabalho e Emprego ou nas unidades conveniadas estaduais e municipais do Sistema Nacional de Emprego.

Art. 4º Compete ao empregador a entrega do Requerimento de Seguro-Desemprego/Comunicação de Dispensa para o trabalhador,  exclusivamente impresso peloEmpregador Web no Portal Mais Emprego. (redação dada pela Resolução CODEFAT 742, de 2015)

Art. 5º Os empregadores terão acesso ao Empregador Web no Portal Mais Emprego no endereço eletrônico http://maisemprego.mte.gov.br.

Art. 6º O uso do Empregador Web no Portal Mais Emprego permite o preenchimento do Requerimento de Seguro- Desemprego/Comunicação de Dispensa, de forma individual ou coletiva, mediante arquivo de dados, se respeitada a estrutura de leiaute definida pelo Ministério do Trabalho e Emprego disponível na página eletrônica http://maisemprego.mte.gov.br.

Art. 7º A utilização do Empregador Web passa a ser obrigatória para as dispensas ocorridas após o dia 31/03/2015. (redação dada pela Resolução CODEFAT 742, de 2015)
Parágrafo único. Fica autorizado o Ministério do Trabalho e Emprego a adotarprovidências para habilitação dos trabalhadores ao benefício do seguro-desemprego, cujos requerimentos sejam emitidos sem a utilização do EmpregadorWeb, em caso de restrições operacionais a que esses não tenham dado causa. (redação dada pela Resolução CODEFAT 742, de 2015)

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogada a Resolução CODEFAT nº 620, de 5 de novembro de 2009.

QUINTINO MARQUES SEVERO
Presidente do CODEFAT