Portaria Interministerial n° 775, de 28 de abril de 2004

Proibe a comercialização de produtos acabados que contenham “benzeno” em sua composição, admitindo, porém, alguns percentuais

OS MINISTROS DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO E DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87 da Constituição, e
Considerando que o benzeno é um produto cancerígeno, para o qual não existe limite seguro de exposição;
Considerando que existe possibilidade técnica de diminuir o teor de benzeno em produtos acabados;
Considerando os estudos, pesquisas e eventos científicos desenvolvidos pela Comissão Nacional Permanente do Benzeno -CNPBz, para propor a redução da concentração de benzeno em produtos acabados, atendendo aos itens 8.1.4 e 8.1.5 do Acordo do Benzeno; e
Considerando, ainda, o contido na ata da Reunião Plenária da CNPBz, realizada nos dias 22 e 23 de agosto de 2002, resolvem:

Art. 1° Proibir, em todo o Território Nacional, a comercialização de produtos acabados que contenham “benzeno” em sua composição, admitida, porém, a presença desta substância, como agente contaminante, em percentual não superior a:
a) 1% (um por cento), em volume, até 30 de junho de 2004;
b) 0,8% (zero vírgula oito por cento), em volume, a partir de 1° de julho de 2004;
c) 0,4% (zero vírgula quatro por cento), em volume, a partir de 1° de dezembro de 2005; e
d) 0,1% (zero vírgula um por cento), em volume, a partir de 1° de dezembro de 2007.
§ 1° Aos combustíveis derivados de petróleo é admitido um percentual não superior a 1% (um por cento), em volume.
§ 2° Os produtos sob o regulamento sanitário conforme a Lei n° 6.360, de 23 de setembro de 1976, seguirão a Resolução – RDC n° 252, de 16 de setembro de 2003 e suas atualizações.

Art. 2° Estabelecer a obrigatoriedade de que o rótulo de qualquer produto acabado que contenha mais de 0,01% (zero vírgula zero um por cento), em volume, de benzeno, deve indicar a presença e a concentração máxima deste aromático.

Art. 3° Fixar o prazo de 180 dias, após a publicação deste ato, para que os fabricantes e distribuidores dos produtos acabados se adequem ao disposto no artigo 2° desta portaria.

Art. 4° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO BERZOINI

HUMBERTO COSTA