Portaria nº 1308 de 20 de agosto de 2014
(DOU de 21/08/2014) (REVOGADA PELA PORTARIA 667, DE 2021)

Alterações:
Portaria 1544, de 2014

Disciplina a oferta de vista e a extração de cópia de processos administrativos fiscais e documentos relativos a infrações à legislação trabalhista em trâmite na Coordenação-Geral de Recursos, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE e em suas unidades descentralizadas.

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e no art. 3º, inciso II, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999,
Resolve:

Art. 1º Disciplinar a oferta de vista e a extração de cópia de processos administrativos fiscais e documentos relativos a infrações à legislação trabalhista em trâmite na Coordenação-Geral de Recursos, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE e em suas unidades descentralizadas.

Art. 2º O sujeito passivo ou seu representante legal, devidamente constituído e identificado, tem direito à vista do processo administrativo fiscal e a obter cópia reprográfica dos dados e documentos que o integram.
§ 1º Os pedidos de vista ou de cópia de processos não suspendem nem interrompem os prazos processuais.
§ 2º É vedada a vista e o fornecimento de cópia de documento classificado como sigiloso a terceiros.
§ 3º Não será fornecida cópia de documento protegido por direito autoral ou daqueles cujo estado de conservação não se recomende a reprodução, salvo, neste último caso, se o meio utilizado para a extração da cópia, às expensas do interessado, não implicar em dano ao respectivo documento.
§ 4º O indeferimento de acesso a documento constante de processo administrativo fiscal ou a cópia de documento, nas hipóteses dos §§ 2º e 3º deste artigo, deverá ser fundamentado pela autoridade competente.
§ 5º Nenhuma cópia de documento sem assinatura ou despacho não publicado, quando for o caso, poderá ser fornecida, salvo por autorização expressa da autoridade competente.

Art. 3º O interessado ou seu representante legal, referidos no art. 1º desta Portaria, deverão preencher o requerimento constante do Anexo I a esta Portaria e apresentar documentos que comprovem a sua qualificação e legitimidade, bem como identificar os documentos ou processos que pretende ter vista ou extrair cópia.
§ 1º No caso de requerimento de vista, as unidades do MTE atenderão ao interessado ou ao seu representante legal no prazo de três dias úteis após o seu recebimento.
§ 2º Quando for requerida cópia de documentos ou de processos, as unidades do MTE têm prazo de três dias úteis após seu recebimento para comunicar ao interessado ou ao seu representante legal a quantidade de folhas do processo ou do documento e informar-lhe o custo total da reprodução, conforme art. 6º desta Portaria.
§ 3º As unidades do MTE terão prazo de três dias para providenciar a cópia requerida após a comprovação, pelo interessado, do pagamento de que trata o art. 6º desta Portaria.
§ 4º Nas hipóteses de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o interessado será comunicado imediatamente mediante contato telefônico ou outro meio hábil apontado no ato do preenchimento do requerimento, para que ele ou pessoa devidamente habilitada e identificada possa providenciar o que lhe compete.
§ 5º Tratando-se de documento essencial ao não perecimento de direitos, assim declarado pelo interessado ou seu representante legal, a chefia do órgão administrativo determinará que as cópias solicitadas sejam fornecidas imediatamente.
§ 6º Não sendo possível fornecer imediatamente as cópias solicitadas, na forma disposta no § 5º, o órgão ou entidade deverá providenciá-las em prazo não superior a 1 (um) dia útil.

Art. 4º É assegurado ao advogado identificado, conforme prescreve o art. 7º, incisos XII e XV, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, o acesso às informações mesmo sem procuração, exceto quando se tratar de documento sujeito a sigilo.
Parágrafo único. A retirada de autos de processos findos deverá obedecer ao prazo previsto no inciso XVI, da Lei nº 8.906, de 2014, a contar da data da sua retirada.

Art. 5º O acesso a processos que se encontrem distribuídos ao auditor-fiscal do trabalho para análise ou saneamento, bem como conclusos para despacho ou decisão da autoridade competente será facultado após a conclusão do ato pelo agente competente ou após o esgotamento do prazo fixado para a sua prática.
Parágrafo único. A chefia do órgão deverá, para evitar perecimento de direito, em despacho fundamentado, fornecer o acesso e possibilitar a extração de copia de processos e documentos que se encontrem em qualquer fase.

Art. 6º O interessado ou seu representante legal deverão declarar, na última folha do processo ou documento correspondente, o atendimento a seu requerimento assim que lhe for concedida a vista ou a cópia requeridas.
Parágrafo único. Caso não seja feita, por qualquer motivo, a declaração a que se refere o caput deste artigo, o servidor responsável pelo atendimento ao interessado certificará nos autos o ocorrido.

Art. 7º O ressarcimento pela reprodução gráfica de documentos e processos a que se refere o art. 1º desta Portaria corresponderá ao custo de reprodução gráfica em preto e branco, a ser custeado pelo interessado em ocasião do fornecimento da respectiva cópia e será fixado pela Secretaria-Executiva.
§ 1º O pagamento do custo da reprodução será efetuado por Guia de Recolhimento da União – GRU, disponível no endereço eletrônico “www.stn.fazenda.gov.br” e deverá ser preenchida e recolhido o seu valor pelo interessado em favor da unidade correspondente, por meio dos seguintes códigos, vedada a servidor a execução desse encargo:
I – campo UG: código da unidade gestora, conforme Anexo II desta Portaria;
II – campo gestão: 00001;
III – campo código: 18855-7 (Redação dada pela Portaria MTE nº 638, de 2012)
IV – campo número de referência: xxxxxx000010279, onde os primeiros 6 (seis) dígitos correspondem ao código da unidade gestora, específico para cada unidade descentralizada, conforme Anexo II desta Portaria. (Redação dada pela Portaria MTE nº 638, de 2012)

Art. 8º Caso a unidade descentralizada do MTE não disponha de serviço reprográfico, a unidade do MTE fica autorizada, por meio de servidor, a extrair a cópia pretendida no estabelecimento mais próximo, acompanhado do interessado que, nesse caso, custeará integral e diretamente o valor devido ao prestador do serviço.

Art. 9º Todos os requerimentos, comprovantes de recolhimento de GRU e certificação deverão ser juntados aos processos correspondentes.

Art.  10  No  prazo  de  trinta  dias,  a  Secretaria-Executiva  fixará  o  valor  unitário  da  cópia reprográfica  a  que  se  refere  o  art.  7º  desta  Portaria,  atualizando-o  sempre  que  houver alteração dos custos administrativos envolvidos na prestação desse serviço. (redação dada pela Portaria 1544, de 2014)

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revoga-se a Portaria nº 1457, de 19 de julho de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 20 de julho de 2011, Seção 01, página 111.

MANOEL DIAS