Portaria nº 448, de 2 de outubro de 2014
(DOU de 03/10/2014)

Aprova o modelo de Carteira de Identidade Fiscal – CIF, dos Auditores-Fiscais do Trabalho e dá outras providências.

O Secretário de Inspeção do Trabalho, no uso de sua competência regimental,
Resolve:

Art. 1º  Fica aprovado o modelo de Carteira de Identidade Fiscal –  CIF, descrito no anexo a esta  Portaria,  para  uso  exclusivo  dos  Auditores-Fiscais  do  Trabalho  quando  no  efetivo exercício de suas competências legais, nos termos do art. 10 do Regulamento da Inspeção do  Trabalho,  aprovado  pelo  Decreto  nº  4.552,  de  27  de  dezembro  de  2002,  com  as alterações do Decreto nº 4.870, de 30 de outubro de 2003.
§  1º  É  proibida  a  outorga  de  identidade  fiscal  a  quem  não  seja  integrante  da  carreira Auditoria- Fiscal do Trabalho.
§ 2º A Carteira de Identidade Fiscal, emitida em conformidade com esta Portaria, terá prazo de validade de 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2019.

Art. 2º  Configura  falta  grave  o  fornecimento  ou  a  requisição  de  Carteira  de  Identidade Fiscal  para  qualquer  pessoa  não  integrante  do  Sistema  Federal  de  Inspeção  do  Trabalho, nos termos do art. 36 do Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 4.552, de 2002.
Parágrafo único.  Considera-se  igualmente  falta  grave,  o  uso  da  Carteira  de  Identidade Fiscal para fins outros que não os da fiscalização.

Art. 3º  A Carteira de  Identidade Fiscal deverá ser devolvida para  guarda ou inutilização, sob as penas da lei, nos seguintes casos:
I – posse em outro cargo público efetivo inacumulável;
II – posse em cargo comissionado de quadro diverso do Ministério do Trabalho e Emprego;
III – afastamento ou licenciamento por prazo superior a sessenta dias;
IV – aposentadoria;
V – exoneração ou demissão do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho;
VI – falecimento.
§ 1º Em caso de perda, extravio, furto ou roubo da Carteira de Identidade Fiscal, a segunda via somente  será  fornecida  mediante  processo  iniciado  por  requerimento  instruído  com cópia do Boletim de Ocorrência Policial e com a prova da publicação de perda, extravio, furto ou roubo em três  dias diferentes,  em jornal de grande circulação da cidade  em que estiver lotado o Auditor-Fiscal do Trabalho, que arcará com as respectivas despesas.
§ 2º Em caso de inutilização da Carteira de Identidade fiscal, a segunda via somente será entregue mediante requerimento, ao qual deverá ser juntada a carteira inutilizada.

Art. 4º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º  Fica revogada a Portaria nº 130, de 15 de dezembro de 2009.

PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA

ANEXO

ESPECIFICAÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE FISCAL DO AUDITORFISCAL DO TRABALHO

1. DIMENSÕES:
1.1. Documento aberto: 9,5 x 13,0 cm
1.2. Documento fechado: 9,5 x 6,5 cm
1.3. Fotografia: 3,0 x 4,0 cm

2. PAPEL:
2.1. Papel: Filigranado CMB 94gr/m2
2.2. Impressão:
Offset: texto impressão invisível, reagente à luz UV, fundo numismático.
Calcografia: tarja
Numeração: tipográfica