Portaria nº 191, de 4 de dezembro de 2006
(DOU de 06/12/06)

Inclui o subitem E.2 no anexo I da Norma Regulamentadora n. º 6

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, resolvem:

Art. 1° . Incluir o subitem E.2, no item E, no Anexo I da Norma Regulamentadora nº 6, aprovada pela Portaria n.
º 25, de 15-10-2001, com a seguinte redação:
E.2 Colete à prova de balas de uso permitido para vigilantes que trabalhem portando arma de fogo, para proteção d
o tronco contra riscos de origem mecânica.

Art. 2º . A emissão do Certificado de Aprovação previsto no artigo 167 da CLT, para o equipamento de proteção individual definido no artigo 1º, está condicionada à homologação do produto e respectivo apostilamento ao título de registro da empresa fabricante ou importadora, efetuados pelo Exército Brasileiro.
Parágrafo Único . A empresa fabricante ou importadora deve comunicar imediatamente ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho qualquer alteração em seu registro ou de seus produtos, efetuada pelo Exército Brasileiro.

Art . 3º. Os procedimentos de fabricação, homologação, apostilamento, transferência, guarda, transporte, distribuição, comercialização, exposição e utilização do colete à prova de balas devem atender à regulamentação específica do produto.

Art . 4º. A necessidade do Certificado de Aprovação não se aplica aos equipamentos fabricados até 180 dias após a publicação desta Portaria.

Art. 5º . A s obrigações de aquisição, fornecimento e uso do equipamento de proteção individual definido no artigo 1º , nos postos de trabalho, serão exigidas na proporção de 10% (dez por cento) a cada semestre, totalizando 5 (cinco) anos contados da publicação desta portaria.

Art. 6° . Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA
Secretaria de Inspeção do Trabalho

RINALDO MARINHO COSTA LIMA
Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho