Portaria nº 160, de 13 de abril de 2004
(DOU de 16/04/2004)
(Suspensa temporariamente pela Portaria nº 180, de 30 de abril de 2004)
Obs: Esta portaria foi julgada inconstitucional pelo STF, nos autos da ADIN 3206. Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Decreto Legislativo do Senado Federal nº 1125, de 2004

(Revogada pela Portaria 1417, de 2019)

Dispõe sobre o desconto em folha de pagamento de salário das contribuições instituídas pelos sindicatos.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, II, da Constituição Federal, e o art. 913 da Consolidação
das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,

CONSIDERANDO o disposto no art. 8º, V, da Constituição Federal, que dispõe sobre a liberdade de filiação;
CONSIDERANDO o disposto no art. 513, inciso e, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que dispõe sobre a prerrogativa do sindicato de impor contribuições a todos aqueles que participem das categorias econômicas ou profissionais, ou das profissões liberais representadas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 8º, inciso IV da Constituição Federal, que autoriza a fixação de contribuição confederativa em assembléia geral da categoria a ser descontada em
folha de pagamento de salário;
CONSIDERANDO o disposto no art. 545 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que condiciona o desconto em folha de pagamento das contribuições devidas ao sindicato à
prévia autorização do empregado, salvo quanto à contribuição sindical;
CONSIDERANDO o Enunciado da Súmula nº 666 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que a contribuição confederativa de que trata o art. 8º, inciso IV, da Constituição
Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo;
CONSIDERANDO o Precedente Normativo nº 119 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual é ofensivo ao direito de livre associação e sindicalização, previsto nos arts. 5º,
inciso XX, e 8º, inciso V, da Constituição Federal, cláusula constante de convenção, acordo coletivo ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados; e
CONSIDERANDO a necessidade de orientar empregadores, sindicatos e trabalhadores acerca do procedimento para recolhimento das contribuições instituídas pelas entidades sindicais,

resolve:

Art. 1º As contribuições instituídas pelos sindicatos em assembléia geral da categoria, em especial a confederativa e/ou as constantes de convenção ou acordo coletivo e sentença normativa, em especial a contribuição assistencial, são obrigatórias apenas para os empregados sindicalizados.
§1º A contribuição confederativa, prevista no inciso IV, do art. 8º da Constituição Federal, fixada pela assembléia geral do sindicato, tem por finalidade custear o sistema confederativo.
§ 2º A contribuição assistencial, prevista na alínea “e”, do art. 513, da CLT, e demais decorrentes do mesmo diploma legal, deverão constar de convenção ou acordo coletivo de trabalho, devidamente registrado no setor competente do órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, ou de sentença normativa, e tem por finalidade custear as atividades assistenciais, melhorias e o crescimento sindical, além da participação da entidade nas negociações por melhores condições de trabalho.

Art. 2º O empregador poderá efetuar o desconto, em folha de pagamento de salário, do valor correspondente às contribuições devidas pelos empregados aos sindicatos respectivos e
previstas em convenção ou acordo coletivo de trabalho registrados no Ministério do Trabalho e Emprego, em sentença normativa ou em assembléia geral sindical, quando notificado do valor das contribuições.
§1º Para os empregados não sindicalizados, o desconto em folha de pagamento somente poderá ser efetuado mediante prévia e expressa autorização do empregado
I – A autorização de que trata o parágrafo 1º será efetuada por escrito, e conterá as seguintes informações:
A) nome do sindicato para o qual será creditada a contribuição;
B) identificação do instrumento coletivo que instituiu a contribuição e o período de vigência;
C) identificação do valor ou da forma de cálculo da contribuição;
D) identificação e assinatura do empregado.
II A autorização terá validade pelo período de vigência do instrumento coletivo e poderá ser revogada pelo empregado a qualquer tempo.
§ 2º O desconto em folha de pagamento efetuado sem a devida autorização do empregado não sindicalizado ou com base em instrumento coletivo não registrado no MTE sujeita o
empregador a autuação administrativa pela fiscalização do trabalho (Ementa nº 000365-4 Efetuar descontos nos salários do empregado, salvo os resultantes de adiantamentos, de dispositivos de lei ou convenção coletiva de trabalho).

Art. 3º O empregador fará o recolhimento da contribuição à entidade sindical até o décimo dia do mês subseqüente ao do desconto, de acordo com o parágrafo único do art. 545 da
CLT.
Parágrafo único. O não recolhimento da contribuição descontada do empregado no prazo mencionado no caput implica na incidência de juros de mora de 10% sobre o montante retido, sem prejuízo da multa administrativa prevista no art. 553 da CLT, e das cominações penais.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO BERZOINI