Portaria n° 112, de 20 de janeiro de 2012
(DOU de 23/01/2012) (REVOGADA PELA PORTARIA 667, DE 2021)

Dispõe sobre os critérios a serem aplicados na gradação das multas de valor variável previstas na legislação trabalhista.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
Considerando a necessidade de definir critérios para a gradação das multas administrativas variáveis previstas na legislação trabalhista, resolve:

Art. 1° Serão calculadas em conformidade com os critérios previstos na Portaria MTB n° 290, de 11 de abril de 1997 as multas variáveis a que se referem:
a) o artigo 25 da Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990, especificamente quanto à infração de fraude ao seguro-desemprego;
b) o artigo 10, incisos I e III e o artigo 11, da Lei n° 9.719, de 27 de novembro de 1998;
c) o artigo 12, da Lei n° 605/1949, com redação dada pela Lei n° 12.544, de 08 de dezembro de 2011.

Art. 2° O presente instrumento normativo não se aplica às demais multas de valor variável, para as quais haja critérios de gradação previstos em portarias específicas, ficando ratificadas aquelas multas já aplicadas conforme os critérios vigentes à época da sua aplicação.

Art. 3° Revoga-se a Portaria n° 746/2000.

Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO ROBERTO DOS SANTOS PINTO