Portaria nº 3, de 10 de maio de 2012

Aprova as Normas Relativas às Atividades com Explosivos e seus Acessórios e dá outras providências.

O Comandante Logístico, no uso das atribuições constantes do inciso IX do art. 14 do Regulamento do Comando Logístico (R-128), aprovado pela Portaria 719-Cmt Ex, de 21 de novembro 2011; do art. 263 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 200; e de acordo com o que propõe a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC),

Resolve:

Art. 1º. Aprovar as Normas Relativas às Atividades com Explosivos e seus Acessórios.

CAPÍTULO I
DAS PRESCRIÇÕES BÁSICAS

Art. 2º. As presentes normas têm por finalidade complementar e regulamentar os procedimentos previstos no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, quando as atividades envolverem explosivos e seus acessórios.

Art. 3º. Os explosivos e seus acessórios são produtos de interesse militar cujas atividades de fabricação, utilização, armazenamento, importação, exportação, desembaraço alfandegário, tráfego e comércio estão sujeitas ao controle do Exército, de acordo com o R-105.

Art. 4º. Para efeito destas normas e sua adequada aplicação, as nomenclaturas genéricas e abreviaturas seguirão o prescrito no Anexo I desta Portaria.

Art. 5º. A denominação dos explosivos e seus acessórios, para fins de identificação de embalagens, rótulos, registros, depósitos e outros itens, deve ser realizada por meio da nomenclatura genérica prevista no art. 4º da presente Portaria.
Parágrafo único. O nome comercial do produto pode acompanhar sua denominação genérica.

Art. 6º. Para efeito de enquadramento dos incisos do art. 4º desta Portaria no Anexo I do R-105, deve ser obedecido o seguinte:
I – incisos I, II, IV, V, VI, VII e VIII: explosivos (2090/1/Ex);
II – inciso III: dinamite (1650/1/Ex);
III – inciso IX: explosivo plástico (2100/1/Ex);
IV – inciso X: espoletas pirotécnicas (1930/1/AcIn);
V – inciso XI: cordel detonante (1270/1/AcEx);
VI – inciso XIII: espoleta elétrica (1900/1/AcIn);
VII – inciso XV: reforçadores (3380/1/Ex);
VIII – inciso XVII: estopins (1980/1/AcIn);
IX – incisos XII, XIII, XIV e XVIII: acessório iniciador (0030/1/AcIn);
X – incisos XVI: acessório iniciador.

CAPÍTULO II
DO REGISTRO

Art. 7º. Para a obtenção de registro para o exercício de atividade com explosivo, além do previsto em normas específicas, deve ser apresentado o plano de segurança e a indicação do responsável pela segurança na gestão dos explosivos.

Art. 8º. Os encarregados de fogo ou blaster devem ser apostilados ao registro (TR ou CR) da empresa.

Art. 9º. A fabricação de explosivos, mesmo para consumo próprio, sujeita a pessoa jurídica à obtenção de TR.

Art. 10º. Para o exercício das atividades de fabricação e ou comércio de explosivo, o interessado deve, além das exigências previstas em norma específica e no art. 7º desta Portaria, comprovar possuir capital social integralizado mínimo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Art. 11º. A Unidade Móvel de Bombeamento (UMB) de emulsão, emulsão base e/ou explosivo tipo ANFO pode ser empregada em qualquer parte do território nacional, mas deve estar apostilada ao TR do fabricante.
§ 1º A Região Militar (RM) de vinculação pode autorizar o emprego de UMB recém-construída por um período de até 90 (noventa) dias, enquanto tramita na Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC) seu processo de apostilamento, desde que a UMB tenha obtido parecer favorável na vistoria realizada.
§ 2º A fiscalização da UMB será de responsabilidade da RM da área de execução dos serviços.

Art. 12º. O cancelamento do registro antes do término de sua validade, quando feito a pedido de seu portador mediante requerimento encaminhado de acordo com o inciso I do art. 50 do R-105, deve ser comunicado ao interessado pela autoridade que o cancelou.

CAPÍTULO III
DO PLANO DE SEGURANÇA

Art. 13º. A empresa autorizada a operar com explosivos deve possuir funcionário designado como responsável pela segurança. Este será encarregado do planejamento e da supervisão das medidas do Plano de Segurança. A execução pode ser realizada por pessoal orgânico da empresa ou por contratação de empresa especializada.

Art. 14º. Toda empresa autorizada a exercer atividade com explosivo deve possuir Plano de Segurança devidamente atualizado. O plano de segurança deve permanecer na empresa em condições de ser apresentado a qualquer momento aos agentes da fiscalização.

Art. 15º. O plano de segurança deve descrever todos os elementos do sistema de segurança, assim como abranger as instalações internas, as áreas de operação, bem como as rotas de transporte. Nele deve constar, pelo menos, o seguinte:
I – Normas de segurança de instalação:
a) Esquema de distribuição de barreiras físicas:
1) Pessoal (croquis com localização de postos);
2) Cães (croquis com localização quando empregado);
3) Planta com localização dos acessos, muros, cercas e obstáculos; e
4) Meios de comunicação por rede fixa, celular ou rádio.
b) Esquema de distribuição de barreiras eletrônicas:
1) Localização e tipos dos alarmes capazes de permitir, com rapidez e segurança, comunicação com empresa de segurança ou Órgão de Segurança Pública (OSP);
2) Áreas cobertas por equipamentos capazes de captar e gravar as imagens de toda a movimentação de pessoal nas áreas onde se esteja manipulando material explosivo;
3) Local de armazenagem das imagens gravadas; e
4) Meios de transferência de sinal de alarme e imagem por comunicação fio, GSM, GPRS ou rádio.
c) Definição dos procedimentos de entrada, saída e revista de pessoal; e
d) Medidas de contingências para sinistros que devem definir, pelo menos, os órgãos de segurança a serem acionados (lista de difusão de ocorrência).
II – Normas de segurança contra furtos e roubos em operações de transporte:
a) Critérios de seleção, controle e qualificação MOPP (Movimentação Operacional de Produtos Perigosos) de motorista e ajudantes;
b) Condições do veículo – devem, pelo menos, possuir sistema de rastreamento híbrido com capacidade de bloqueio do compartimento de carga e travamento do veículo;
c) Previsão de condutas em caso de sinistros, definindo, pelo menos, os órgãos de segurança pública a serem acionados (lista de difusão de ocorrência), forma de recuperação e transbordo;
d) Elaboração de um rotograma para cada rota de transporte de material explosivo. Os rotogramas devem ficar arquivados na própria empresa, disponíveis para consulta imediata pelo agente de fiscalização. Cada rotograma deve conter, pelo menos, os seguintes itens:
1) Rota e horários;
2) Número de motoristas;
3) Previsão de pernoite;
4) Trechos realizados com escolta (quando for o caso);
5) Quantidade a ser transportada; e
6) Condutas alternativas para casos extraordinários.
III – Normas de segurança contra furtos e roubos e condições de segurança do setor de expedição que devem especificar:
a) Critérios e cuidados na seleção de pessoal; e
b) Definição de áreas com restrição ao uso de telefonia móvel.
IV – Normas de carregamento:
a) A área de carregamento deve ser isolada, e deve-se elaborar uma relação nominal contendo a identidade, função e assinatura de todo pessoal empregado em cada operação de carregamento, assim como a listagem da Identificação Individual Seriada (IIS) dos explosivos e acessórios empregados; e
b) As operações de carregamento devem ser acompanhadas de registro de vídeo. A imagem deve ser a mais ampla possível, buscando-se cobrir, mesmo que a distância, toda a operação.
Parágrafo único. O responsável pela segurança deve definir seu plano de barreiras físicas e eletrônicas respeitando as exigências mínimas previstas no R105.

Art. 16º. O plano de segurança deve ser elaborado pelo responsável pela segurança ou por empresa especializada, e tem caráter sigiloso. Deve ser assinado pelo responsável pela segurança e pela direção da empresa.

Art. 17º. O plano de segurança tem a mesma validade do CR ou TR da empresa.
Parágrafo único. O plano de segurança pode ser alterado pela empresa sempre que esta julgar necessário. Porém, a nova versão deve ser apresentada, para fins de substituição, ao SFPC.

Art. 18º. Após a apresentação do plano de segurança, ficam as empresas obrigadas a cumpri-lo durante sua validade.
Parágrafo único. Constatado o não cumprimento do plano apresentado, o agente de fiscalização deve autuar ou notificar o estabelecimento, não havendo, contudo, revogação do plano já apresentado.

CAPÍTULO IV
DA FABRICAÇÃO

Art. 19º. É obrigatório que a atividade de produção de explosivos conste no contrato social da empresa, na cláusula em que são especificados os objetos da empresa fabricante.

Art. 20º. É obrigatória a presença de um responsável técnico legalmente habilitado durante a fabricação de explosivos e/ou acessórios.

Art. 21º. Os fabricantes e importadores de explosivos devem embalar e marcar seus explosivos conforme previsto nesta Portaria.
§ 1º Os distribuidores devem estar integrados ao sistema de marcação de cada fabricante ou importador a fim de permitir o rastreamento do explosivo até o consumidor final.
§ 2º Os sistemas de marcação serão alterados de forma a acompanhar os benefícios e recursos da evolução e surgimento de novas tecnologias.

Art. 22º. Os explosivos tipo emulsão bombeada só devem ser sensibilizados no momento de sua aplicação e na presença do responsável técnico pela fabricação.

Art. 23º. Quando uma UMB prestar serviços para uma única empresa em área de mineração fechada, na qual estiver instalada também sua UFF ou UFA, fica caracterizada a ausência de tráfego, não havendo necessidade de guias de tráfego para que se circule no interior da referida área.
Parágrafo único. Essa condição não isenta a empresa de cumprir a legislação fiscal.

CAPÍTULO V
DO COMÉRCIO

Art. 24º. Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de explosivos e/ou seus acessórios somente podem vender o produto para pessoas físicas ou jurídicas com registro ativo no Exército e de acordo com as condições estipuladas nos registros.
§ 1º As vendas para os casos excepcionais previstos no capítulo VII do Título IV do R-105 somente serão realizadas com autorização do órgão competente do Exército.
§ 2º Pessoas físicas e jurídicas que não disponham de paiol apostilado não podem adquirir explosivos, ressalvados os casos excepcionais autorizados pela autoridade militar competente.

Art. 25º. Cada nota fiscal de saída de material explosivo deve estar acompanhada de uma via do Termo de Transferência de Posse (Anexo B), que deve ser, obrigatoriamente, assinada pelo adquirente.

Art. 26º. Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes devem criar e manter um banco de dados que assegure a rastreabilidade, por venda efetuada, das seguintes informações:
I – Número e data da nota fiscal, especificando produtos e suas quantidadetos no capítulo VII do Título IV do R-105;
III – Identificação Individual Seriada (IIS) referente à marcação realizada em cada um dos itens;
IV – Quantidade vendida;
V – Número e data da Guia de Tráfego (GT); e
VI – Termo de transferência de posse (anexo B).
§ 1º Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes devem disponibilizar, aos SFPC e à DFPC, acesso em tempo real, somente na forma de leitura, ao seu banco de dados.
§ 2º Os dados incluídos nesse banco devem ser mantidos por 5 (cinco) anos.

CAPÍTULO VI
DAS EMBALAGENS

Art. 27º. As embalagens externas de explosivos devem, além de conter as exigências do art. 122 do R105, ser etiquetadas com as seguintes informações que identifiquem o produto:
I – a faixa seqüencial correspondente à marcação da Identificação Individual Seriada (IIS) de todas as unidades de produtos contidas na embalagem em forma de código de barra; e
II – nome do fabricante, código do produto, número do lote e data de fabricação.

Art. 28º. Os fabricantes e importadores devem marcar unitariamente os explosivos com a Identificação Individual Seriada (IIS) para permitir a identificação de cada unidade.
Parágrafo único. Entende-se por Identificação Individual Seriada (IIS) a numeração individualizada de 24 (vinte e quatro) algarismos de cada produto, convencionada de acordo com o descrito abaixo:
I – Embalagem: 1 dígito de “1 a 6”, conforme estabelecido abaixo:
a) tambor – “1”;
b) barril – “2”;
c) bombona – “3”;
d) caixa – “4”;
e) saco – “5”; e
f) embalagem composta (embalagem externa e recipiente interno em uma única embalagem) – “6”.
II – país fabricante:
a) Brasil – 789; e
b) outros países: numeração de acordo com o padrão EAN (European Article Numbering).
III – fábrica: algarismo “0” seguido do número do TR (composto de 3 algarismos, de acordo com a ordem de concessão do TR pela DFPC);
IV – produto: algarismo “0” seguido do número de ordem do Anexo I do R-105, aprovado pelo Decreto 3.665, de 20 de novembro de 2000;
V – sequencial: dez dígitos, com a identificação individual do produto atribuída de forma seriada; e
VI – DV: dígito verificador de integridade do código, com algoritmo para sua elaboração implantado no sistema.

Art. 29º. Os produtos devem ser unitariamente identificados em suas embalagens como segue:
I – ANFO, granulados industriais, dinamite, emulsões encartuchadas, lama, pólvora negra e outros explosivos embalados: inscrição com o nome do fabricante, data de fabricação, telefone de emergência e IIS por item, permitindo correspondência unívoca do produto com o seu destinatário;
II – cordéis detonantes e estopins: inscrição, a cada metro, com o nome do fabricante, metragem restante até o final do rolo, data de fabricação, telefone de emergência e IIS da bobina, permitindo correspondência unívoca do produto com o seu destinatário;
III – reforçadores e cargas moldadas: inscrição com o nome do fabricante, data de fabricação, telefone de emergência e IIS por item, permitindo correspondência unívoca do produto e o seu destinatário;
IV – conjunto não-elétrico, elétrico e espoleta-estopim: inscrição com o nome do fabricante, data de fabricação, telefone de emergência e IIS por conjunto, permitindo correspondência unívoca do produto com o seu destinatário; e
V – espoletas elétricas e não-elétricas: inscrição com o nome do fabricante, data de fabricação, telefone de emergência e IIS por item, permitindo correspondência unívoca do produto e o seu destinatário.

Art. 30º. As embalagens utilizadas devem ser destruídas pelo usuário final, observando as normas ambientais vigentes e os procedimentos de segurança determinados pelo art. 224 do R-105, sem necessidade de autorização prévia do comandante da RM em face do inciso V do art. 221 daquele mesmo regulamento.

CAPÍTULO VII
DO ARMAZENAMENTO

Art. 31º. Deve ser mantido no interior de cada depósito um balanço atualizado a cada entrada e saída de material. Nos movimentos de entrada e saída deve constar o IIS dos explosivos.
Parágrafo único. Quando o paiol armazenar produtos de mais de uma empresa, a documentação e o empilhamento devem ser específicos para cada empresa.

Art. 32º. O armazenamento conjunto de tipos diferentes de explosivos deve ser realizado mediante seu grupo de compatibilidade, de acordo com a tabela e as definições do Anexo E.

Art. 33º. O transporte e o armazenamento de explosivos e acessórios pertencentes aos Órgãos de Segurança Pública – OSP são regulados por suas unidades especializadas.

Art. 34º. Podem ser utilizados como depósitos rústicos móveis, desde que tenham sido aprovados e registrados, após vistoria feita pelo respectivo SFPC, os seguintes meios:
I – contêineres marítimos adaptados;
II – contêineres ou cofres desmontáveis construídos com painéis préfabricados, especialmente projetados para essa finalidade;
III – caminhões com carroceria fechada, tipo baú, com caixa de segurança ou compartimento de segurança, especiais para acessórios de explosivos;
IV – reboques ou semi-reboques com carroceria fechada, tipo baú, adaptados;
V – pavilhões desmontáveis constituídos de painéis de compensado tipo naval, com miolo maciço composto de madeira industrialmente tratada, revestido com camadas de isolante térmico e reforçado internamente com placas de aço, com cobertura de telhas que forneça pouca resistência a uma possível explosão; e
VI – outros, sugeridos pelo interessado e aprovados após consulta formulada ao órgão de fiscalização e controle do Comando do Exército.

Art. 35º. O local escolhido para instalação do depósito rústico móvel deve obedecer às distâncias de segurança prevista no R105.
Parágrafo único. Nos contêineres, reboques, semi-reboques e caminhões com carroceria fechada tipo baú, o teto e a face interna das portas e das paredes devem ser revestidos com material não metálico, não condutor de eletricidade, anti-faísca, com boa capacidade de isolamento térmico. As laterais e portas devem possuir maior resistência mecânica que o teto, a fim de direcionar a onda explosiva para cima.

CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO E DA SEGURANÇA

Art. 36º. Além da documentação prevista no R105, as empresas com CR ou TR, para desenvolver atividades utilizando explosivos, devem manter atualizados e em condições de apresentar à fiscalização os seguintes documentos:
I – Documentação na Sede:
a) Registro (TR ou CR) e apostilas;
b) Mapas mensais de estocagem (Anexo A);
c) NF de compra e venda;
d) Guias de Tráfego;
e) Planos de fogo (realizados), que devem possuir como anexos, firmados pelo responsável pela segurança, a relação nominal dos envolvidos em cada operação de carregamento com respectivos número de identidade, função e assinatura e a listagem da Identificação Individual Seriada (IIS) dos explosivos e acessórios empregados;
f) Documentação atualizada do encarregado de fogo (blaster);
g) Plano de segurança;
h) Termo de transferência de posse (para cada NF e saída de material); e
i) Arquivos dos registros de vídeo das operações de carregamento.
II – Documentação no paiol:
a) Mapa de temperatura e umidade (no caso de paiol aprimorado);
b) Planilha balanço de paiol;
c) Registro/apostila do veículo ou contêiner (paiol móvel); e
d) Guia de Tráfego (paiol móvel).
III – Documentação durante o transporte:
a) NF de compra e venda;
b) Termo de transferência de posse;
c) Guia de Tráfego; e
d) Registro/apostila do veículo.
IV – Documentação no campo:
a) Guias de Tráfego; e
b) Planos de fogo.
§ 1º Os mapas mensais de estocagens devem incluir a IIS dos produtos nas colunas de entrada e saída e a destinação de saída (GT, NF ou plano de fogo); também devem ser visados pelo diretor e pelo responsável pela segurança da empresa. Os documentos devem ficar arquivados por um período mínimo de 5 (cinco) anos.
§ 2º Os planos de fogo devem incluir o visto do responsável pela segurança, a relação nominal dos funcionários que participaram do carregamento e a IIS dos explosivos empregados.
§ 3º A documentação do blaster deve estar atualizada na empresa e o agente de fiscalização deve entrevista-lo durante a vistoria.
§ 4º A planilha balanço de paiol deve registrar a entrada e a saída de produtos com especificação da IIS, data e destino do material.
§ 5º Caso o paiol possua material de mais de uma empresa, cada uma deve possuir sua própria planilha de balanço de paiol e o material deve estar separado.
§ 6º O termo de transferência de posse deve ser numerado de acordo com a NF correspondente e possuir o nome, por extenso, e a função da pessoa que recebeu a carga, data/local e razão social, telefone e registro (TR ou CR) do recebedor.

CAPÍTULO
DA COMUNICAÇÃO DE SINISTRO

Art. 37º. As empresas autorizadas a exercer atividade com explosivos devem comunicar a DFPC, pelo canal WEB – Sinistros as ocorrências de furto, roubo, perda, extravio ou recuperação de explosivos e acessórios de sua propriedade, em até 24 (vinte e quatro) horas após o fato.
§ 1º Após a comunicação de que trata o caput, o comunicante terá o prazo de até 10 (dez) dias úteis para encaminhar à DFPC e ao SFPC:
I – cópia do boletim de ocorrência policial; e
II – informações sobre as apurações realizadas pela empresa.
§ 2º A DFPC providenciará o registro da ocorrência em banco de dados próprio.
§ 3º Outros incidentes com explosivos e demais produtos controlados, ainda que não previstos no caput deste artigo, devem ser igualmente comunicados à DFPC no prazo de até 10 (dez) dias do fato, seguindo-se o procedimento do § 1º, se for o caso.
§ 4º O prazo de 24 (vinte e quatro) horas de que trata o caput deste artigo não se suspende ou interrompe nos feriados e finais de semana.

CAPÍTULO X
DO TRANSPORTE

Art. 38º. Além do previsto no R105 e demais normas aplicáveis, quaisquer transportes de material explosivo deve obedecer às normas de segurança contra furtos e roubos definidas no plano de segurança da empresa.

Art. 39º. As GT para as unidades móveis contratadas para prestação de serviços só são lançadas ou visadas se a empresa contratante, devidamente registrada no Exército, tiver a utilização de explosivos, bombeáveis ou derramáveis, apostilada a seu registro.
Parágrafo único. As UMB necessitam de uma GT para cada cliente e, na GT de envio dos produtos, deve constar local para inserção das sobras, não havendo necessidade de fazer GT para o retorno dos produtos.

Art. 40º. O transporte conjunto de tipos diferentes de explosivos deve ser realizado mediante seu grupo de compatibilidade, de acordo com a tabela do Anexo H.

Art. 41º. O transporte de acessórios iniciadores pode ser realizado na mesma viatura, com carroceria aberta ou fechada, carregada com explosivos, desde que observadas as seguintes condições:
I – os acessórios iniciadores devem ser transportados em um recinto com isolamento térmico e blindado, que pode ser o compartimento de segurança da viatura ou uma caixa de segurança;
II – em caminhão de carroceria fechada, o transporte deve ser feito no compartimento de segurança ou na caixa de segurança;
III – o compartimento de segurança é a seção da carroceria fechada mais próxima à cabina do motorista, e deve possuir um acesso exclusivo pela lateral da carroceria (conforme a figura nº 1 do Anexo H);
IV – o compartimento de segurança deve possuir uma blindagem em chapa de aço com espessura suficiente para orientar a onda de choque, no caso de uma explosão, para a área superior da viatura, e revestimento interno de madeira, preferencialmente compensado naval, para evitar o atrito (conforme a figura nº 1 do Anexo H);
V – a caixa de segurança deve possuir uma blindagem em chapa de aço (deve ter uma espessura mínima de 4,8 mm em aço AISI 1020), um revestimento térmico (com espessura de, no mínimo, 10 mm), um revestimento interno em madeira/compensado de espessura mínima de 6mm e trancas.(conforme a figura nº 2 do Anexo H);
VI – a caixa de segurança deve ser colocada na carroceria, aberta ou fechada, em local de fácil acesso (conforme a figura nº 3 do Anexo H);
VII – os acessórios iniciadores devem estar acondicionados em embalagens adequadas, sem risco de atrito ou choque, dentro das caixas/compartimentos de segurança, não sendo permitida a colocação de material em cima da caixas/compartimentos de segurança;
VII – no caso de UMB, cordel detonante e demais acessórios de explosivos e reforçadores devem ser transportados em caixas/compartimentos de segurança diferentes e em lados opostos da viatura; e
IX – além das prescrições gerais para o transporte rodoviário (Acordo para Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos no MERCOSUL. Internalizado por meio do Decreto nº 1.797, de 25 de janeiro de 1996), devem ser tomadas as seguintes precauções:
a) antes do início do deslocamento, as viaturas destinadas ao transporte de explosivos e de acessórios iniciadores devem ser vistoriadas pela empresa responsável pelo transporte a fim de verificar se os seus circuitos elétricos, freios, tanques de combustível, carroceria e extintores de incêndio apresentam condições satisfatórias de segurança;
b) os motoristas, além das qualificações e habilitações previstas na legislação de trânsito, devem receber, em órgão credenciado para tal, treinamento específico para o transporte de produtos perigosos, segundo programa aprovado pelo Conselho Nacional de Trânsito;
c) é proibido o transporte de pessoas na carroceria das viaturas que transportem explosivos e acessórios iniciadores;
d) durante as operações de carga e descarga, as viaturas devem estar freadas, calçadas e com o motor desligado;
e) a carga de explosivos deve ser acondicionada dentro dos limites da carroceria, disposta e fixada de forma a facilitar a inspeção e a suportar os riscos de transporte, descarregamento e transbordo;
f) a carga de explosivos deve ser coberta com encerado impermeável, e não pode ultrapassar a altura da carroceria;
g) a carga de explosivos e o conteúdo da caixa de segurança devem ser inspecionados durante as paradas, as quais devem ocorrer em locais afastados de habitações;
h) no desembarque, os explosivos e/ou acessórios iniciadores não podem ser empilhados nas proximidades dos canos de escape da viatura;
i) no desembarque, as embalagens com acessórios iniciadores devem ser desembarcadas sem primeiro lugar, e colocadas em local afastado daquele onde serão manuseados os explosivos;
j) nos casos de avarias, as viaturas não podem ser rebocadas e o motorista, quando possível, deve retirar o veículo da via e sinalizar a situação adequadamente, também deve dar ciência do acontecido à autoridade de trânsito mais próxima informando o local, as quantidades e o risco dos materiais transportados; em seguida, a carga deve ser transferida;
l) em caso de acidente com viatura carregada, a primeira providência deve ser a retirada das embalagens com acessórios iniciadores e, a seguir, do restante da carga explosiva, que deve ser colocada separada e distante, no mínimo, 60 (sessenta) metros de outros veículos ou habitações; e
m) em caso de incêndio em viatura carregada, deve-se interromper o trânsito e isolar o local.

Art. 42º. Todos os veículos de transporte de explosivos e/ou acessórios devem possuir telefone celular ou rádio privativo, além de sistema de rastreamento em tempo real.

CAPÍTULO XI
DO TRÁFEGO

Art. 43º. Além do previsto no R105, a GT deve estar acompanhada da nota fiscal e do termo de transferência de posse.

CAPÍTULO XII
DA IMPORTAÇÃO

Art. 44º. Só é admitida a importação de explosivos que possibilitem, por meio da marcação de embalagens e demais procedimentos exigidos dos fabricantes nacionais, o rastreamento dos explosivos.

CAPÍTULO XIII
DA UTILIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS

Art. 45º. Para obtenção de autorização para prestação de serviços de detonação a terceiros, a empresa deve apresentar ao SFPC/RM da área de execução dos serviços a documentação constante do Anexo G com pelo menos 72 (setenta e duas) horas de antecedência do início previsto para a atividade.
§ 1º O despacho deve ser exarado no anverso do requerimento constante do Anexo F, cuja 1ª via é devolvida ao requerente.
§ 2º A autorização é válida até o dia indicado no requerimento como sendo o do término do período previsto para sua execução.
§ 3º Se um serviço autorizado não for executado, a autorização correspondente deve ser devolvida ao SFPC/RM que a expediu tão logo haja a definição quanto ao seu cancelamento.

Art. 46º. A GT dos explosivos e acessórios de explosivos a serem utilizados em prestações de serviços a terceiros é expedida:
I – pelo SFPC/RM da área onde está sediada a prestadora de serviços quando esta resolver empregar explosivos e acessórios de explosivos que já tenha em estoque ou adquiri-los de outras empresas situadas na mesma área de circunscrição; e
II – pelo SFPC/RM da área onde será prestado o serviço quando a prestadora de serviço estiver estabelecida em uma RM, mas decidir pela aquisição dos explosivos e acessórios de explosivos de empresas localizadas na área de outra RM.

Art. 47º. Caso a empresa prestadora de serviços não esteja habilitada a emitir GT eletronicamente, deve entregar a relação de GT emitidas na RM onde está registrada no menor prazo possível.

Art. 48º. Quando uma empresa desistir de executar serviço já autorizado e o material explosivo correspondente já tiver sido levado para o local de emprego, o retorno ao depósito de origem deve ser feito com nova GT.

CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 49º. Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, a contar da data de publicação da presente Portaria, para que os possuidores de CR/TR entrem em conformidade com as presentes normas.

Art. 50º. A DFPC pode transigir dos requisitos para concessão de CR em casos extraordinários e para atender demandas socioeconômicas com as devidas precauções para salvaguarda do controle e segurança.

Art. 51º. Os casos não previstos nesta Norma serão apreciados e solucionados pelo COLOG.

Art. 52º. Revogar as Portarias no 018, de 7 de novembro de 2005 e nº 09 de 31 de dezembro de 2008, do Departamento Logístico e ITA Nº 09A/00, de 4 de julho de 2000 e nº 22A/00, de 12 de abril de 2001, da DFPC.

Art. 53º. Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Gen Ex RENATO JOAQUIM FERRAREZI

ANEXOS

ANEXO A: RELATÓRIO MENSAL DE ESTOCAGEM DE PRODUTO CONTROLADO
ANEXO B: TERMO DE TRANSFERENCIA DE POSSE DE EXPLOSIVOS/ACESSÓRIOS (ENTRE PESSOAS JURÍDICAS)
ANEXO C: TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE POSSE DE EXPLOSIVOS E/OU ACESSÓRIOS (ENTRE PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA)
ANEXO D: GRUPOS DE COMPATIBILIDADE DE ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE TABELA DE CLASSIFICAÇÃO
ANEXO E: QUADRO DE COMPATIBILIDADE DE ARMAZENAMENTO
ANEXO F: REQUERIMENTO PARA SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE DETONAÇÃO
ANEXO G: RELAÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE DETONAÇÃO
ANEXO H: TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE EXPLOSIVOS (COMPARTIMENTO E CAIXA DE SEGURANÇA)
ANEXO I: GLOSSÁRIO DE NOMENCLATURAS GENÉRICAS E ABREVIATURAS

Observação: Os modelos constante dos Anexos estão disponíveis no site www.dfpc.eb.mil.br.