Lei nº 12.870, de 15 de outubro de 2013

Dispõe sobre o exercício da atividade profissional de vaqueiro.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º   Fica reconhecida a atividade de vaqueiro como profissão.

Art. 2º  Considera-se vaqueiro o profissional apto a realizar práticas relacionadas ao trato, manejo e condução de espécies animais do tipo bovino, bubalino, equino, muar, caprino e ovino.

Art. 3º  Constituem atribuições do vaqueiro:
I – realizar tratos culturais em forrageiras, pastos e outras plantações para ração animal;
II – alimentar os animais sob seus cuidados;
III – realizar ordenha;
IV – cuidar da saúde dos animais sob sua responsabilidade;
V – auxiliar nos cuidados necessários para a reprodução das espécies, sob a orientação de veterinários e técnicos qualificados;
VI – treinar e preparar animais para eventos culturais e socioesportivos, garantindo que não sejam submetidos a atos de violência;
VII – efetuar manutenção nas instalações dos animais sob seus cuidados.

Art. 4º  A contratação pelos serviços de vaqueiro é de responsabilidade do administrador, proprietário ou não, do estabelecimento agropecuário de exploração de animais de grande e médio porte, de pecuária de leite, de corte e de criação.
Parágrafo único.  (VETADO).

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de outubro de 2013; 192o da Independência e 125o da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Antônio Andrade
Manoel Dias
Gilberto Carvalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.10.2013