Lei nº 9.674, de 25 de junho de 1998

Dispõe sobre o exercício da profissão de Bibliotecário e determina outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DA PROFISSÃO DE BIBLIOTECÁRIO

Art. 1º O exercício da profissão de Bibliotecário, em todo o território nacional, somente é permitido quando atendidas as qualificações estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. A designação “Bibliotecário”, incluída no Quadro das Profissões Liberais, Grupo 19, da Consolidação das Leis do Trabalho, é privativa dos Bacharéis em Biblioteconomia.

Art. 2º (VETADO)

Art. 3º O exercício da profissão de Bibliotecário é privativo:
I – dos portadores de diploma de Bacharel em Biblioteconomia, expedido por instituições de ensino superior oficialmente reconhecidas, registradas nos órgãos competentes, de acordo com a legislação em vigor;
II – dos portadores de diploma de graduação em Biblioteconomia, conferido por instituições estrangeiras de ensino superior, reconhecidas pelas leis do país de origem, e revalidados no Brasil, de acordo com a legislação vigente;
III – dos amparados pela Lei no 7.504, de 2 de julho de 1986.

CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS

Art. 4º O exercício da profissão de Bibliotecário, no âmbito das pessoas jurídicas de direito público e privado, é privativo dos Bacharéis em Biblioteconomia.

Art. 5º (VETADO)

CAPÍTULO III
DOS CONSELHOS DE BIBLIOTECONOMIA

Art. 6º (VETADO)

Art. 7º (VETADO)

Art. 8º (VETADO)

Art. 9º (VETADO)

Art. 10. (VETADO)

Art. 11. ((VETADO)

Art. 12. (VETADO)

Art. 13. (VETADO)

Art. 14. (VETADO)

Art. 15. (VETADO)

Art. 16. (VETADO)

Art. 17. (VETADO)

Art. 18. (VETADO)

Art. 19. (VETADO)

Art. 20. (VETADO)

Art. 21. (VETADO)

Art. 22. (VETADO)

Art. 23. (VETADO)

CAPÍTULO IV
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA DO CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA

Art. 24. (VETADO)

Art. 25. (VETADO)

CAPÍTULO V
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS REGIONAIS DE BIBLIOTECONOMIA

Art. 26. (VETADO)

Art. 27. (VETADO)

Art. 28. (VETADO)

CAPÍTULO VI
DO REGISTRO DE BIBLIOTECÁRIOS

Art. 29. O exercício da função de Bibliotecário é privativo dos bibliotecários inscritos nos quadros do Conselho Regional da respectiva jurisdição, nos termos desta Lei.
§ 1º É obrigatória a citação do número de registros no Conselho Regional, em todos os documentos de responsabilidade profissional.
§ 2º (VETADO)

Art. 30. Ao profissional devidamente registrado no Conselho Regional serão fornecidas a carteira de identidade profissional e a cédula de identidade de Bibliotecário, que terão fé pública, nos termos da Lei.

CAPÍTULO VII
DO REGISTRO DAS PESSOAS JURÍDICAS

Art. 31. (VETADO)

Art. 32. (VETADO)

CAPÍTULO VIII
DO CADASTRO DAS PESSOAS JURÍDICAS

Art. 33. (VETADO)
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º As Bibliotecas Públicas localizadas em Municípios com até dez mil habitantes e cujo acervo não ultrapasse a duzentos exemplares catalogados poderão funcionar sob a supervisão de um Técnico em Biblioteconomia, devidamente registrado perante o Conselho e, neste caso, deverão comunicar ao respectivo Conselho Regional de Biblioteconomia a criação, o funcionamento e a responsabilidade técnica da Biblioteca, para fins de anotação e controle, sendo isentas de qualquer taxa ou contribuição.

Art. 34. (VETADO)

CAPÍTULO IX
DAS ANUIDADES, TAXAS, EMOLUMENTOS, MULTAS E RENDA

Art. 35. (VETADO)

Art. 36. (VETADO)

Art. 37.(VETADO)

CAPÍTULO X
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E RECURSOS

Art. 38. A falta do competente registro, bem como do pagamento da anuidade, caracterizará o exercício ilegal da profissão de Bibliotecário.

Art. 39. Constituem infrações disciplinares:
I – exercer a profissão quando impedido de fazê-lo ou facilitar, por qualquer modo, o seu exercício a não registrados;
II – praticar, no exercício profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção penal;
III – não cumprir, no prazo estipulado, determinação emanada do Conselho Regional em matéria de competência deste, após regularmente notificado;
IV – deixar de pagar ao Conselho Regional, nos prazos previstos, as contribuições a que está obrigado;
V – faltar a qualquer dever profissional previsto nesta Lei;
VI – transgredir preceitos do Código de Ética Profissional.
Parágrafo único. As infrações serão apuradas levando-se em conta a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso.

Art. 40. As penas disciplinares, consideradas a gravidade da infração cometida e a reincidência das mesmas, consistem em:
I – multa de um a cinqüenta vezes o valor atualizado da anuidade;
II – advertência reservada;
III – censura pública;
IV – suspensão do exercício profissional de até três anos;
V – cassação do exercício profissional com a apreensão da carteira profissional.
§ 1º A pena de multa poderá ser combinada com qualquer das penalidades enumeradas neste artigo, podendo ser aplicada em dobro em caso de reincidência da mesma infração.
§ 2º A falta de pagamento da multa prevista neste Capítulo no prazo estipulado determinará a suspensão do exercício profissional, sem prejuízo da cobrança por via executiva.
§ 3º A suspensão por falta de pagamento de anuidades, taxas e multas somente cessará com o recolhimento da dívida, podendo estender-se a até três anos, decorridos os quais o profissional terá, automaticamente, cancelado seu registro, se não resgatar o débito, sem prejuízo da cobrança executiva.
§ 4º A pena de cassação do exercício profissional acarretará ao infrator a perda do direito de exercer a profissão, em todo o território nacional, com apreensão da carteira de identidade profissional.
§ 5º Ao infrator suspenso por débitos será admitida a reabilitação profissional mediante novo registro, satisfeitos, além das anuidades em débito, as multas e demais emolumentos e taxas cabíveis.

Art. 41. (VETADO)

Art. 42. Nenhuma penalidade será aplicada sem que tenha sido assegurado ao infrator amplo direito de defesa.

Art. 43. (VETADO)

Art. 44. Não caberá ao infrator outro recurso por via administrativa.

Art. 45. As denúncias só serão recebidas quando assinadas com a qualificação do denunciante e acompanhadas dos elementos comprobatórios do alegado, tramitando em caráter reservado, vedada a divulgação do nome do denunciante.

Art. 46. As pessoas não habilitadas que exercerem a profissão regulamentada nesta Lei estão sujeitas às penalidades previstas na Lei de Contravenções Penais e ao pagamento de multa, a ser definida pelo Conselho Federal.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 47. São equivalentes, para todos os efeitos, os diplomas de Bibliotecário, de Bacharel em Biblioteconomia e de Bacharel em Biblioteconomia e Documentação, expedidos até a data desta Lei por escolas oficialmente reconhecidas e registradas nos órgãos competentes, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 48. As pessoas não portadoras de diploma, que tenham exercido a atividade até 30 de janeiro de 1987, e que já estão devidamente registradas nos quadros dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia, estão habilitadas no exercício da profissão.

Art. 49. (VETADO)

Art. 50. (VETADO)

Art. 51. (VETADO)

Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 53. (VETADO)

Brasília,  25  de junho de 1998; 177º da Independência e 110o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Edward Amadeo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.1998