Lei nº 7.002, de 14 de junho de 1982

Autoriza a implantação de jornada noturna Especial nos portos organizados e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – A administração do porto, mediante prévia aprovação da Empresa de Portos do Brasil S.A. – PORTOBRÁS, poderá adotar, para serviços de capatazias realizados no período noturno, jornada especial de trabalho de 6 (seis) horas ininterruptas, de 60 (sessenta) minutos cada.

Art. 2º – A remuneração básica da jornada especial será a mesma da jornada ordinária diurna, acrescida de adicional noturno de até 50% (cinqüenta por cento), incidente sobre as 6 (seis) horas trabalhadas e sua eventual hora de prorrogação.
Parágrafo único – Os valores do adicional noturno e do acréscimo da hora extraordinária serão estabelecidos em acordo coletivo de trabalho, homologado pelo Conselho Nacional de Política Salarial.

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 14 de junho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Cloraldino Soares Severo
Geraldo A. Nogueira Miné

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.6.1982