Lei nº 6.986, de 13 de abril de 1982

AItera a denominação da categoria funcional de Inspetor do Trabalho, dispõe sobre o pagamento de Gratificação de Produtividade nos casos que menciona, eleva as multas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciona a seguinte Lei:

Art 1º – A categoria funcional de Inspetor do Trabalho, código NS-933 ou LT-NS-933, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, constante do Anexo IV do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, passa a denominar-se Fiscal do Trabalho, código NS-933 ou LT-NS-933, com as referências de vencimento ou salário por classe, escalonadas na forma do Anexo à presente Lei.

Art 2º – Os atuais cargos efetivos e empregos permanentes de Inspetor do Trabalho, vagos ou ocupados, do Quadro ou Tabela Permanente do Ministério do Trabalho, passarão, mediante reclassificação, a integrar a categoria funcional de Fiscal do Trabalho.
Parágrafo único – O servidor abrangido por este artigo será mantido na mesma referência de vencimento ou salário do cargo ou emprego em que se encontrar, salvo se estiver em referência inferior à NS-08, inicial prevista para a classe “A” da categoria, caso em que será nesta localizado.

Art 3º – A Gratificação de Produtividade, instituída pelo Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976 será paga aos servidores integrantes da categoria funcional de Fiscal do Trabalho, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, código NS-933 ou LT-NS-933, observadas as disposições desta Lei.
§ 1º – A Gratificação de que trata este artigo será atribuída em função da produtividade do servidor, aferida em razão dos encargos assumidos e das atividades desempenhadas, inerentes às funções de fiscalização do trabalho.
§ 2º – A Gratificação de Produtividade corresponderá a percentuais de 40% (quarenta por cento), 60% (sessenta por cento) ou 80% (oitenta por cento) do vencimento ou salário fixado para o cargo efetivo ou emprego permanente ocupado pelo servidor.
§ 3º – O percentual médio das Gratificações individuais concedidas em cada órgão será de, no máximo, 60% (sessenta por cento).
§ 4º –  (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.246, de 1985)

Art 4º – Os critérios e bases para a concessão da Gratificação de Produtividade e os correspondentes percentuais serão fixados pelo Ministro de Estado ou autoridade delegada.

Art 5º – Os servidores integrantes da categoria funcional de Fiscal do Trabalho, no exercício de cargo em omissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de função de Nível Superior do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias ou de Função de Assessoramento Superior a que se refere o art. 122 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, farão jus à Gratificação de Produtividade calculada sobre a referência correspondente ao cargo efetivo ou emprego permanente, desde que haja correlação com as atribuições do respectivo cargo ou emprego.
Parágrafo único – Nas hipóteses deste artigo, o total percebido pelo servidor, a título de vencimento ou salário, Representação Mensal e Gratificação de Produtividade, não poderá ultrapassar a retribuição fixada para o símbolo do cargo em comissão ou função de confiança DAS-4, observada hierarquia salarial estabelecida em regulamento.

Art 6º – A Gratificação de Produtividade, concedida na forma desta Lei, aplicam-se, no que couber, as disposições do Decreto-lei nº 1.709, de 31 de outubro de 1979, especialmente o disposto no seu art. 5º.

Art 7º – As multas por infração aos preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho ficam elevadas em 10 (dez) vezes o seu valor. (Vide)

Art 8º – As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério do Trabalho.

Art 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto o art. 7º, que entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Art 10 – Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 13 de abril de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murilo Macêdo
José Flávio Pécora

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.4.1982