Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978

Cria os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, regula o seu funcionamento, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
Dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas

Art. 1º – Ficam criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Nutricionistas com a finalidade de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de nutricionista, definida na Lei nº 5.276, de 24 de abril de 1967.

Art. 2º – O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Nutricionistas constituem, no seu conjunto, uma autarquia federal, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho.

Art. 3º – O Conselho Federal de Nutricionistas terá sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o País e os Conselhos Regionais terão sede na Capital do Estado ou de um dos Estados ou Territórios da jurisdição, a critério do Conselho Federal.

Art. 4º – O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Nutricionistas serão constituídos de 9 (nove) membros efetivos, com igual número de suplentes eleitos.
§ 1º – Os membros do Conselho Federal e respectivos suplentes, com mandato de 3 (três) anos, serão eleitos por um Colégio Eleitoral integrado por um representante de cada Conselho Regional, por este eleito em reunião especialmente convocada.
§ 2º – O Colégio Eleitoral convocado para a eleição do Conselho Federal reunir-se-á, preliminarmente, para exame, discussão, aprovação e registro das chapas concorrentes, realizando-se a eleição 24 (vinte e quatro) horas após a sessão preliminar.

Art. 5º Os membros dos Conselhos Regionais de Nutricionistas e respectivos suplentes, com mandato de 3 (três) anos, serão eleitos pelo sistema de eleição direta, através de voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais registrados.

Art. 6º – O exercício do mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, assim como a respectiva eleição, mesmo na condição de suplente, ficará subordinado, além das exigências constantes do art. 530 da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar, ao preenchimento dos seguintes requisitos e condições:
I – cidadania brasileira;
II – habilitação profissional na forma da legislação em vigor;
III – pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos.
Parágrafo único – Será permitida uma reeleição para os membros dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas.

Art. 7º – O regulamento disporá sobre as eleições dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas.

Art. 8º – A extinção ou perda de mandato de membro do Conselho Federal ou dos Conselhos Regionais ocorrerá:
I – por renúncia;
II – por superveniência de causa de que resulte a inabilitação para o exercício da profissão;
III – por condenação a pena superior a 2 (dois) anos, em virtude de sentença transitada em julgado;
IV – por destituição de cargo, função ou emprego, relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada, em virtude de sentença transitada em julgado;
V – por falta de decoro ou condulta incompatível com a dignidade do órgão;
VI – por ausência, sem motivo justificado, a 3 (três) sessões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, durante o ano.

Art. 9º – Compete ao Conselho Federal:
I – eleger, dentre os seus membros, o seu Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e o Tesoureiro;
II – exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto nesta Lei e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;
III – supervisionar a fiscalização do exercício profissional em todo o território nacional;
IV – organizar, instalar, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais e examinar suas prestações de contas, neles intervindo desde que indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira ou à garantia da efetividade do princípio da hierarquia institucional;
V – elaborar seu regimento e submetê-lo à aprovação do Ministério do Trabalho;
VI – examinar os regimentos dos Conselhos Regionais, modificando o que se fizer necessário para assegurar unidade de orientação e uniformidade de ação, submetendo-os à aprovação do Ministro do Trabalho;
VII – conhecer e dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e prestar-lhes assistência técnica permanente;
VIII – apreciar e julgar os recursos de penalidades impostas pelos Conselhos Regionais;
IX – fixar valores das anuidades, taxas, emolumentos e multas devidas pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados, nos termos em que dispuser o regulamento desta Lei;
X – aprovar sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais, bem como operações referentes a mutações patrimoniais;
XI – dispor sobre o Código de Ética Profissional, funcionando como o Tribunal de Ética Profissional;
XII – estimular a exação no exercício da profissão, zelando pelo prestígio e bom nome dos que a exercem;
XIII – instituir o modelo da Carteira de Identidade Profissional e do Cartão de Identificação;
XIV – autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;
XV – emitir parecer conclusivo sobre prestação de contas a que esteja obrigado;
XVI – publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais ou balanços, a execução orçamentária e o relatório de suas atividades.

Art. 10 – Compete aos Conselhos Regionais:
I – eleger, dentre os seus membros, o seu Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e o Tesoureiro;
II – expedir Carteira de Identidade Profissional e Cartão de Identificação aos profissionais registrados;
III – fiscalizar o exercício profissional na área de sua jurisdição, representando às autoridade competentes sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada;
IV – cumprir e fazer cumprir as disposições desta Lei, do regulamento, do regimento, das resoluções e demais normas baixadas pelo Conselho Federal;
V – funcionar como Tribunal Regional de Ética, conhecendo, processando e decidindo os casos que lhe forem submetidos;
VI – elaborar a proposta de seu regimento, bem como as alterações, submetendo-as ao Conselho Federal, para aprovação pelo Ministro do Trabalho;
VII – propor ao Conselho Federal as medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços e do sistema de fiscalização do exercício profissional;
VIII – aprovar a proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e as operações referentes a mutações patrimoniais;
IX – autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;
X – arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas à efetivação de sua receita, destacando e entregando ao Conselho Federal as importâncias correspondentes a sua participação legal;
XI – promover, perante o juízo competente, a cobrança das importâncias correspondentes a anuidades, taxas, emolumentos e multas, esgotados os meios de cobrança amigável;
XII – estimular a exação no exercício da profissão, zelando pelo prestígio e bom conceito dos que exercem;
XIII – julgar as infrações e aplicar as penalidades previstas nesta Lei e em normas complementares do Conselho Federal;
XIV – emitir parecer conclusivo sobre prestação de contas a que esteja obrigado;
XV – publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária, o relatório de suas atividades e a relação dos profissionais registrados.

Art. 11 – Aos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais incumbe a administração e a representação legal dos mesmos, facultando-se-lhes suspender o cumprimento de qualquer deliberação de seu Plenário, que lhes pareça inconveniente ou contrária aos interesses da instituição, submetendo essa decisão à autoridade competente do Ministério do Trabalho ou ao Conselho Federal.

Art. 12 – Constitui renda do Conselho Federal:
I – 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas de cada Conselho Regional;
II – legados, doações e subvenções;
III – rendas patrimoniais.

Art. 13 – Constitui renda dos Conselhos Regionais:
I – 80% (oitenta por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas;
II – legados, doações e subvenções;
III – rendas patrimoniais.

Art. 14 – A renda dos Conselhos Federal e Regionais só poderá ser aplicada na organização e funcionamento de serviços úteis à fiscalização do exercício profissional, bem como em serviços de caráter assistencial, quando solicitados por entidades sindicais.

CAPÍTULO II
Do Exercício Profissional

Art. 15 – O livre exercício da profissão de nutricionista, em todo o território nacional, somente é permitido ao portador de Carteira de Identidade Profissional expedida pelo Conselho Regional competente.
Parágrafo único – É obrigatório o registro nos Conselhos Regionais das empresas cujas finalidades estejam ligadas à nutrição, na forma estabelecida em regulamento.

Art. 16 – Para o exercício da profissão na administração pública ou exercício de cargo, função ou emprego em empresas públicas e privadas, de assessoramento, chefia ou direção, será exigida, como condição essencial, a apresentação da Carteira de Identidade Profissional de Nutricionistas.
Parágrafo único – A inscrição em concurso público dependerá de prévia apresentação da Carteira de Identidade Profissional ou certidão do Conselho Regional de que o profissional está no exercício de seus direitos.

Art. 17 – O exercício simultâneo, temporário ou definitivo, da profissão em área de jurisdição de dois ou mais Conselhos Regionais, submeterá o profissional de que trata esta Lei às exigências e formalidades estabelecidas pelo Conselho Federal.

CAPÍTULO III
Das Anuidades

Art. 18 – O pagamento da anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição constitui condição de legitimidade para o exercício da profissão ou para o funcionamento da empresa.

CAPÍTULO IV
Das Infrações e Penalidades

Art. 19 – Constitui infração disciplinar:
I – transgredir preceito ou Código de Ética Profissional;
II – exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou aos leigos;
III – violar sigilo profissional;
IV – praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;
V – revelar segredo que, em razão da profissão, lhe seja confiado;
VI – não cumprir, no prazo assinalado, determinação emanada de órgão ou autoridade do Conselho Regional, em matéria de competência deste, após regularmente notificado;
VII – deixar de pagar, pontualmente, ao Conselho Regional as contribuições a que está obrigado;
VIII – faltar a qualquer dever profissional prescrito nesta Lei;
IX – manter conduta incompatível com o exercício da profissão.
Parágrafo único – As faltas serão apuradas, levando-se em conta a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso.

Art. 20 – As penas disciplinares consistem em:
I – advertência;
II – repreensão;
III – multa equivalente a até 10 (dez) vezes o valor da anuidade;
IV – suspensão no exercício profissional pelo prazo de até 3 (três) anos;
V – cancelamento da inscrição e proibição do exercício profissional.
§ 1º – Salvo os casos de gravidade manifesta ou reincidência, a imposição das penalidades obedecerá à gradação deste artigo, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Federal para disciplina do processo de julgamento das infrações.
§ 2º – Na fixação da pena serão considerados os antecedentes profissionais do infrator, o seu grau de culpa, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as conseqüências da infração.
§ 3º – As penas de advertência, repreensão e multa serão comunicadas pelo Conselho Regional, em ofício reservado, não se fazendo constar dos assentamentos do profissional punido, senão em caso de reincidência.
§ 4º – Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho Federal:
I – voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da decisão;
II – ex-officio, nas hipóteses dos incisos IV e V deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da decisão.
§ 5º – As denúncias somente serão recebidas quando assinadas, declinada a qualificação do denunciante e acompanhada da indicação dos elementos comprobatórios do alegado.
§ 6º – A suspensão por falta de pagamento de anuidades, taxas ou multas só cessará com a satisfação da dívida, podendo ser cancelada a inscrição profissional, após decorridos 3 (três) anos.
§ 7º – É lícito ao profissional punido requerer, à instância superior, revisão do processo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência.
§ 8º – (Revogado pela Lei nº 9.098, de 1995)
§ 9º – As instâncias recorridas poderão reconsiderar suas próprias decisões.
§ 10 – (Revogado pela Lei nº 9.098, de 1995)

Art. 21 – O pagamento da anuidade fora do prazo sujeitará o devedor à multa prevista no regulamento.

CAPÍTULO V
Disposições Gerais

Art. 22 – Aos servidores dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas aplica-se o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 23 – Os Conselhos Regionais de Nutricionistas estimularão, por todos os meios, inclusive mediante concessão de auxílio, segundo normas aprovadas pelo Conselho Federal, as realizações de natureza cultural visando ao profissional e à classe.

CAPÍTULO VI
Disposições Transitórias

Art. 24 – Às pessoas físicas e jurídicas, que agirem em descordo com o disposto nesta Lei, aplicar-se-á a pena de multa, que variará de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o valor de referência previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.
Parágrafo único – Qualquer interessado poderá promover, perante os Conselhos Regionais de Nutricionistas, a responsabilidade do faltoso, sendo a este facultada ampla defesa.

Art. 25 – A Carteira de Identidade Profissional de que trata o Capítulo II somente será exigível a partir de 180 (cento e oitenta) dias da instalação do respectivo Conselho Regional.

Art. 26 – O primeiro Conselho Federal de Nutricionistas será constituído pelo Ministro do Trabalho.
Parágrafo único – Os primeiros Conselhos Regionais de Nutricionistas, após criados pelo Conselho Federal, serão constituídos pelo Ministro do Trabalho, na forma em que dispuser o regulamento desta Lei.

Art. 27 – O Poder Executivo providenciará a expedição do regulamento desta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 28 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 29 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 7º e 10 da Lei nº 5.276, de 24 de abril de 1967.

Brasília, em 20 de outubro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.10.1978 e retificado no DOU em 25.10.1978