Lei nº 6.542, de 28 de junho de 1978

Dispõe sobre Incentivos Fiscais para Programas de Formação Profissional e Alimentação do Trabalhador nas áreas da SUDENE e da SUDAM.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – As pessoas jurídicas beneficiadas com isenção do Imposto sobre a Renda na forma do art. 23 do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, na redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.564, de 29 de julho de 1977, e que executarem programas de formação profissional e de alimentação do trabalhador, de acordo com as Leis nºs 6.297, de 15 de dezembro de 1975, e 6.321, de 14 de abril de 1976, poderão utilizar os incentivos fiscais previstos nas referidas leis, calculados dentro dos limites nelas fixados, considerado o imposto que seria devido caso não houvesse a isenção.
Parágrafo único. A base de cálculo para o incentivo será o total dos dispêndios comprovadamente realizados em conformidade com projetos previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho.

Art. 2º – A utilização dos incentivos facultada no artigo anterior far- se-á mediante constituição de crédito para pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados devidos em razão das operações da pessoa jurídica.
Parágrafo único. Caso não haja possibilidade de aproveitamento dos incentivos na forma deste artigo, a pessoa jurídica fará jus a ressarcimento da importância correspondente com recursos de dotação orçamentária própria do Ministério do Trabalho.

Art. 3º – O Ministro da Fazenda baixará instruções para a execução desta Lei.

Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de junho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Arnaldo Prieto
João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o  publicado DOU de 29.6.1978