Instrução Normativa nº31, de 14 de novembro de 2002
(REVOGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA 2, DE 2021)

Baixa instruções para análise do requerimento de autorização de saque do FGTS de contas vinculadas, em nome de empregadores, individualizadas por empregados na condição de não optante, quando não há indenização a ser paga ou decorrido o prazo prescricional para a reclamação de direito por parte do trabalhador.

A Secretária de Inspeção do Trabalho, no exercício de sua competência, prevista no art. 33, incisos X e XXVI, do Regimento Interno da Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT, aprovado pela Portaria nº 766, de 11 de outubro de 2000, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 19 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 16 da Portaria nº 366, de 16 de setembro de 2002, resolve:

Art. 1º Definir os modelos de declaração e de requerimento padronizados a serem utilizados na instrução do processo de análise para autorização de saque do FGTS de contas vinculadas em nome de empregadores, individualizadas por empregados na condição de não optante, nos termos da Portaria nº 366, de 2002.

Art.2º O Requerimento para a Autorização de Saque do FGTS previsto no art. 4º da Portaria nº 366, de 2002, será entregue, devidamente preenchido pelo empregador, na sede da Delegacia Regional do Trabalho – DRT ou da Subdelegacia Regional do Trabalho – SDT, em três vias, na forma estabelecida no Anexo I.
Parágrafo único.O requerimento deverá ser acompanhado pelos documentos relacionados no art. 5º da Portaria nº 366, de 2002, adotando-se, para as declarações ali contidas, as instruções abaixo:
I – a Declaração de Responsabilidade, de que trata o inciso V do art. 5º da Portaria nº 366, de 2002, será entregue pelo empregador, em três vias, na forma do Anexo II; e
II – o Termo de Assunção de Responsabilidade, de que trata o inciso VI do art. 5º da Portaria nº 366, de 2002, será entregue pelo empregador em três vias, na forma do Anexo III.

Art. 3º Quando apresentado outro documento oficial em substituição ao Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, nos termos do § 4º do art. 5º da Portaria nº 366, de 2002, do mesmo deverá constar, também, a data de admissão e de extinção do contrato de trabalho e o motivo do afastamento.

Art. 4º Somente serão deferidos os Requerimentos para a Autorização de Saque do FGTS que não contenham divergências com os dados cadastrais existentes junto à Caixa Econômica Federal – CEF, nos termos do § 5º do art. 5º da Portaria nº 366, de 2002.
Parágrafo único. As correções dos dados cadastrais relativos às contas vinculadas, individualizadas em nome dos empregados, do tipo não optante devem ser efetuadas, junto à CEF, antes da entrada do pedido de autorização de saque do FGTS – Código 26, no protocolo das unidades do Ministério do Trabalho e Emprego, pelo requerente.

Art. 5º Para a substituição de documentos prevista no art. 5º da Portaria nº 366, de 2002, não será aceita declaração do próprio requerente, salvo quando o mesmo tiver fé pública.

Art. 6° As certidões emitidas, conforme o inciso IX, do Art. 5º, da Portaria 366, de 2002, deverão ser organizadas em ordem alfabética, contendo, além do nome do trabalhador, o número da CTPS, e válidas à época do requerimento.

Art. 7º A relação prevista no inciso X do art. 5º da Portaria nº 366, de 2002, será emitida pelo empregador, em três vias, que terão a seguinte destinação:
I – a primeira via será anexada ao processo;
II – a segunda via será remetida à Caixa Econômica Federal, juntamente com a decisão proferida pela autoridade competente; e
III – a terceira via será remetida ao requerente, acompanhada da decisão proferida pela autoridade competente.
Parágrafo único. A relação de que trata este artigo, servirá de base para a autorização da liberação do saque, prevista no art. 14 da Portaria nº 366, de 2002, com as correções e/ou exclusões necessárias.

Art. 8º Os documentos recebidos serão autuados e remetidos ao Setor/Núcleo do FGTS, ao qual caberá o processamento.

Art. 9º O Setor/Núcleo do FGTS encaminhará o processo à autoridade competente para a decisão prevista no inciso V do art. 6º da Portaria nº 366, de 2002, por despacho fundamentado.

Art. 10. A autoridade competente proferirá a decisão e remeterá cópia dos autos ao Diretor do Departamento de Fiscalização do Trabalho – DEFIT, quando a decisão de primeira instância for contrária à manifestação da área técnica.

Art. 11. Em caso de indeferimento do pedido, o requerente será cientificado do teor da decisão e do prazo de dez dias, contados do recebimento da notificação, para a interposição de recurso dirigido ao Diretor do DEFIT, bem como, do local para a protocolização do recurso.

Art. 12. As contra-razões de recurso serão instruídas com análise informativa contendo: relatório, fundamentação e proposta de decisão final, e remetidas ao DEFIT.

Art. 13. A decisão final será comunicada pela DRT:
I – ao Empregador, na forma dos Anexos VI, VII; e
II – à CEF, na forma dos Anexos IV e V, em caso de deferimento total ou parcial.

Art. 14. A Secretaria de Inspeção do Trabalho disponibilizará os formulários previstos nos Anexos I a VII pelo endereço eletrônico www.mte.gov.br, no prazo de dez dias.

Art. 15. Esta Instrução Normativa entrará em vigor após decorridos dez dias de sua publicação oficial.

VERA OLÍMPIA GONÇALVES
Secretária de Inspeção do Trabalho

IN-031-2002-Anexos.pdf