Instrução Normativa nº 23, de 23 de maio de 2001
(Revogada pela IN 123, de 2017)

Alteração:
Instrução Normativa 109 2014

Orienta as auditores-fiscais do trabalho e as chefias de fiscalização quanto ao procedimento a ser adotado na realização das mesas de entendimento.

A SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 17, item 2, da Convenção nº 81 da Organização Internacional do Trabalho -OIT e o disposto no art. 8º, alínea “f”, do Regulamento da Inspeção do trabalho -RIT, aprovado pelo Decreto nº 55.841, de 15 de março de 1965,

RESOLVE:

Art. 1º Poderá ser instaurado o procedimento de Mesa de Entendimento pelo Auditor-Fiscal do Trabalho -AFT, visando a compelir o empregador a sanear irregularidades de difícil solução durante a ação fiscal ou pela Chefia da Fiscalização, para atender o planejamento das ações fiscais.
§ 1º Considera-se de difícil solução a situação em que o empregador não se adequar às normas trabalhistas, seja por recalcitrância, seja pela conclusão do AFT da existência de motivo grave ou relevante que venha impossibilitando a adequação.
§ 2º Não serão objeto de procedimento da Mesa de Entendimento as situações de grave e iminente risco ao trabalhador.

Art. 2º O AFT fará diagnóstico da situação da empresa e, concluindo pela necessidade da Mesa de Entendimento, encaminhará à chefia imediata relatório circunstanciado, solicitando a convocação do empregador para o procedimento.
Parágrafo único. A instauração do procedimento independe da lavratura prévia do auto de infração.

Art. 2ºA. O AFT ocupante do cargo de Chefe de Inspeção, Segurança e Saúde no Trabalho ou Fiscalização do Trabalho poderá instaurar procedimento Especial de Fiscalização – PEF para setor econômico, quando identificar a ocorrência de situação reiteradamente irregular, nos termos do Inciso II do art. 29 do Regulamento da Inspeção do Trabalho. (artigo incluído pela Instrução Normativa 109 de 2014)
Parágrafo Único. O Chefe deverá comunicar a instauração do PEF aos coordenadores dos projetos de fiscalização que tenham relação com os temas em discussão.

Art. 2ºB. Somente será apreciada solicitação de PEF por setor econômico quando apresentada por instituição representativa do setor e acompanhada de: (artigo incluído pela Instrução Normativa 109 de 2014)
a)diagnóstico contendo a relação das infrações trabalhistas recorrentes a serem objeto de apreciação no âmbito do PEF;
b)laudo técnico que demonstre haver grave dificuldade técnica para regularização das infrações recorrentes apontadas;
c)proposta de cronograma de implementação de medidas corretivas e saneamento das infrações;
d)relação de empregadores representados.
Parágrafo Único. Após analisar a solicitação apresentada na forma do caput, o Chefe de Inspeção, Segurança e Saúde no Trabalho ou Fiscalização do Trabalho decidirá pela instauração do PEF ou pelo indeferimento do pedido.

Art. 2ºC. O PEF para setor econômico poderá resultar na lavratura de Termo de Compromisso, com validade no âmbito de atuação da Chefia que instaurou o Procedimento, contendo, no mínimo, as cláusulas resultantes da discussão e o cronograma de implementação. (artigo incluído pela Instrução Normativa 109 de 2014)
§1º Somente poderá ser firmado Termo de Compromisso com prazo superior a 120 (cento e vinte) dias quando o PEF contar com a participação de entidade representativa da categoria de trabalhadores preponderante e, quando for o caso, de categoria diferenciada afetada pelo compromisso.
§2º As fiscalizações realizadas com o objetivo de verificar o cumprimento do Termo de Compromisso devem ser comunicadas à entidade prevista no §1º, assegurado o direito de acompanhamento da ação fiscal.
§3º Os empregadores que estejam sob ação fiscal, iniciada antes da instauração do PEF, não serão abrangidos pelo Procedimento ou pelo Termo de Compromisso, até que a ação seja encerrada.

Art. 2º D. Caso haja alteração de lei ou norma que gere impacto nos compromissos assumidos, deverá ser instaurado novo PEF, para a discussão dos ajustes necessários no Termo de Compromisso. (artigo incluído pela Instrução Normativa 109 de 2014)

Art. 2ºE. Quando o PEF for frustrado pelo não atendimento da convocação ou pela recusa de firmar termo de compromisso, o setor econômico será incluído no planejamento da fiscalização, com prioridade para as irregularidades recorrentes identificadas, podendo ser encaminhados os relatórios de fiscalização ao Ministério Público do Trabalho. (artigo incluído pela Instrução Normativa 109 de 2014)

Art. 3º A Chefia de Fiscalização supervisionará o procedimento da Mesa de Entendimento, distribuída a competência nas delegacias regionais do Trabalho da seguinte forma:
I -Grupo I: Seção de Fiscalização do Trabalho ou Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador;
II -Grupo II: Serviço de Fiscalização do Trabalho ou Serviço de Segurança e Saúde do Trabalhador;
III -Grupo III: Seção de Fiscalização do Trabalho ou Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador;
§ 1º A Chefia poderá delegar sua atribuição a um AFT;
§ 2º O supervisor poderá convocar outros AFT para coordenar ou colaborar com os trabalhos da Mesa de Entendimento.

Art. 4º O coordenador convocará o empregador e o AFT solicitante para participarem da Mesa de Entendimento, cujos trabalhos só serão iniciados com a presença dos convocados e do coordenador.
Parágrafo único. Poderão ser convidadas pelo coordenador entidades sindicais representantes das categorias envolvidas e de outros segmentos econômicos e profissionais, devendo ser obrigatoriamente convidadas as entidades sindicais rurais, quando denunciantes.

Art. 5º A mesa de Entendimento será instalada e terá seus trabalhos desenvolvidos nos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, salvo em situações excepcionais, mediante ajuste em contrário das partes.
Parágrafo único. A instalação da Mesa de Entendimento será precedida de comunicação ao Delegado Regional do Trabalho.

Art. 6º Durante os trabalhos da Mesa de Entendimento, o empregador não será fiscalizado quanto aos itens objetos da negociação, salvo para complementação de diagnóstico e esclarecimento de fatos.

Art. 7º Os trabalhos da Mesa de Entendimento serão concluídos no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da primeira reunião, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da Coordenação da Mesa de Entendimento.

Art. 8º Os participantes da Mesa de Entendimento firmarão Termo de Compromisso, que conterá as cláusulas resultantes do entendimento e fixará prazo de até 120 (cento e vinte) dias para o saneamento das irregularidades.
§ 1º Para a fixação de prazo superior, será obrigatória a participação e a anuência da entidade representativa da categoria profissional envolvida.
§ 2º O disposto no caput não se aplica aos contratos com duração inferior a 120 (cento e vinte) dias, caso em que o Termo de Compromisso deverá ser cumprido até o final d contrato.

Art. 9º Será entregue cópia do Termo de Compromisso para todos os signatários, cabendo ao coordenador encaminhar cópia à Chefia da Fiscalização a qual dará ciência à Fiscalização do Trabalho.

Art. 10 O AFT responsável pela fiscalização anotará no Livro de inspeção do Trabalho -LIT os dados referentes à Mesa de Entendimento, tais como convocação, prazos e procedimentos acordados.

Art. 11 Durante o prazo fixado no Termo de Compromisso, o empregador será fiscalizado para a verificação do cumprimento de suas cláusulas, sem prejuízo da fiscalização rotineira de atributos não contemplados no referido Termo.

Art. 12 O empregador sofrerá fiscalização reiterada se:
I – desatender a convocação para a Mesa de Entendimento;
II – recusar-se a firmar Termo de Compromisso;
III -descumprir qualquer cláusula do Termo de Compromisso.

Art. 13 Persistindo a irregularidade, o AFT encaminhará ao coordenador da mesa de Entendimento relatório circunstanciado, com cópias de auto de infração lavrados, no prazo de 30 (trinta) dias contados do início da ação fiscal.

Art. 14 Os documentos de que trata o artigo anterior serão pelo coordenador encaminhados ao Delegado Regional do Trabalho e Emprego, que expedirá comunicação ao Ministério Público do Trabalho.

Art. 15 O atributo de fiscalização que tenha sido objeto do termo de Compromisso será informado no Relatório de Inspeção -RI do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho -SFIT com o resultado de fiscalização -“4”.
Parágrafo único. O AFT deverá descrever, obrigatoriamente, no campo destinado às “Informações Complementares” do RI, a situação encontrada e justificar o resultado da fiscalização com decorrente do Termo de Compromisso firmado em mesa de Entendimento.

Art. 16 As chefias de fiscalização deverão encaminhar à Secretaria de Inspeção do Trabalho -SIT relatório trimestral com os resultados do procedimento de que trata esta instrução.
§ 1º Em relação à Mesa de Entendimentos, deverão ser informados: número de procedimentos em andamento, concluídos, e prazo médio para conclusão dos trabalhos.
§ 2º Em relação aos termos de Compromisso, deverão ser informados: número de termos firmados, o número de termos cumpridos e descumpridos, além do prazo médio para o saneamento das irregularidades objeto dos termos.

Art. 17 Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Instrução Normativa Intersecretarial nº 13, ,de 06 de julho de 1999, e a Instrução Normativa nº 18, de 06 de setembro de 2000.

VERA OLÍMPIA GONÇALVES