Instrução Normativa n.º 2 de 20 de dezembro de 1995
(REVOGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA 2, DE 2021)

A Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a necessidade de evitar a incidência de casos de benzenismo no Brasil;
CONSIDERANDO que o benzeno é uma substância reconhecidamente carcinogénica;
CONSIDERANDO o Decreto n.º 1253 de 27/09/94 que aprova o texto da Convenção n.º 136 e Recomendação n.º 144 da Organização Internacional do Trabalho -OIT, sobre a Proteção Contra os Riscos de Intoxicação Provocados pelo Benzeno;
CONSIDERANDO a redação do Anexo 13-A Benzeno, da Norma Regulamentadora n.º 15 – Atividades e operações Insalubres, da Portaria MTb n.º 3214, de 08/06/78;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade da realização do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, conforme redação da Norma Regulamentadora no 7, aprovada pela Portaria SSST n.º 24, de 29/12/94;
CONSIDERANDO a necessidade de se obter uma uniformização dos critérios e procedimentos de vigilância da saúde dos trabalhadores na prevenção da exposição ocupacional ao benzeno;
CONSIDERANDO parecer do Grupo de Trabalho Tripartite para elaboração de proposta de regulamentação sobre benzeno instituído pela Portaria SSST n.º 10, de 08/09/94;

RESOLVE:

Art. 1º – Aprovar o texto, em anexo, que dispõe sobre a “VIGILÂNCIA DA SAÚDE DOS TRABALHADO RES NA PREVENÇÃO DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL AO BENZENO”, referente ao Anexo 13-A Benzeno, da Norma Regulamentadora n.º 15 – Atividades e Operações Insalubres, aprovada pela Portaria MTb n.º 3214, de 08/06/78, com a seguinte redação:

ANEXO
Vigilância da Saúde dos Trabalhadores na Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno

1. DEFINIÇÃO:

1.1. Para efeito desta Instrução Normativa, vigilância da saúde é o conjunto de ações e procedimentos que visam à detecção, o mais precocemente possível, de efeitos nocivos induzidos pelo benzeno à saúde dos trabalhadores.

2. INSTRUMENTOS:
2.1. Os instrumentos utilizados para o propósito de vigilância da saúde, conforme definido acima são:
2.1.1. Anamnese clínico ocupacional;
2.1.2. Exame físico;
2.1.3. Exames complementares, compreendendo, no mínimo, hemograma completo com contagem de plaquetas e reticulócitos;
2.1.4. Dados epidemiológicos dos grupos de risco;
2.1.5. Dados toxicológicos dos grupos de risco obtidos pela avaliação de indicadores biológicos de exposição, aplicados de acordo com protocolo a ser desenvolvido pelo Ministério da Saúde/FIOCRUZ – CESTEH e Ministério do
Trabalho/FUNDACENTRO.

3. APLICAÇÕES:
3.1. As ações e procedimentos de vigilância da saúde deverão ser realizados para os trabalhadores das empresas abrangidas pelo item 7.4.1. da NR7 (Portaria 3214 de 08/06/78, alterada pela Portaria 24 de 29/12/94).
3.1.1. Exame Admissional: Ocupacional, exame conforme item 2.1. 3 realização do anamnese clinico físico e exames complementares, acima. Na ocorrência de alterações hematológicas encaminhar ao Sistema Único de Saúde – SUS e INSS para as devidas providências;
3.1.2. Exame periódico: devem ser realizados a intervalos máximos de 6 meses nos trabalhadores compreendendo os instrumentos definidos no item 2 acima, ressaltando a importância da construção da série histórica dos hemogramas.
3.1.3. Exame de mudança de função ou local: procedimentos idênticos aos do exame admissional;
3.1.4. Exame de retorno ao trabalho: procedimentos diferenciados, em função da patologia que o afastou e da exposição pregressa ao benzeno;
3.1.5. Exame demissional: deve ser feito nos trabalhadores compreendendo os instrumentos definidos no item 2.

4. AÇÕES:
4.1. No caso de exposição aguda:
4.1.1. No acidente de exposição sem quadro clinico de exposição aguda, deve o médico:
4.1.1.1. Estabelecer rigoroso programa de acompanhamento clínico e laboratorial do acidentado nos primeiros dias a partir da data do acidente;
4.1.1.2. Registrar em prontuário do trabalhador o evento acidente e seus achados clínicos e laboratoriais de vigilância da saúde;
4.1.1.3. Notificar o evento acidente ao grupo do controle de exposição do benzeno;
4.1.1.4. Desencadear ações imediatas de correção, prevenção o controle no ambiente, condições e processos de trabalho.
4.1.2. No acidento com sinais e sintomas de intoxicação aguda, deve o médico:
4.1.2.1. Dar o suporte de pronto atendimento clínico e laboratorial necessário;
4.1.2.2. Observar a evolução dos efeitos agudos do acidentado, acompanhando-o até o seu restabelecimento. O primeiro exame periódico após este evento, deve ser realizado dentro de um período máximo de 3 meses.
4.1.3. O registro do acidente se fará em formulário próprio a partir de informações do trabalhador que ficará com uma cópia do mesmo.
4.2. No caso de exposição crônica:
4.2.1. Detectada alterações clínicas o laboratoriais em trabalhadores, deve o médico:
4.2.1.1. Providenciar o imediato afastamento do trabalhador da exposição;
4.2.1.2. Aplicar de imediato procedimentos de investigação diagnostica mais complexos e abrangentes (biópsia de medula, avaliações neuropsicológicas e imunológicas, etc.), se necessário.
4.3. Nas situações 4.1.2.o 4.2., deve o medico:
4.3.1. Emitir CAT, conforme NR-7 e Portaria MS/SAS nº 119, de 09/09/93;
4.3.2. Encaminhar ao INSS para caracterização do acidento do trabalho e avaliação previdenciária;
4.3.3. Encaminhar ao SUS, para investigação clínica e registro;
4.3.4. Desencadear ações imediatas de correção, prevenção e controle no ambiente, condições e processos de trabalho.

5. INFORMAÇÃO AO TRABALHADOR:
5.1. O empregador deve fornecer ao trabalhador as cópias dos resultados dos seus exames, laudos e pareceres.

6. GARANTIAS DOS TRABALHADORES:
6.1. As empresas devem garantir ao trabalhador sob investigação de alteração do seu estado de saúde suspeita de ser de etiologia ocupacional:
6.1.1. Afastamento da exposição;
6.1.2. Emissão da CAT;
6.1.3. Custeio pleno de consultas, exames e pareceres necessários a elucidação diagnostica de suspeita de danos à saúde provocado por benzeno;
6.1.4. Custeio pleno de medicamentos, materiais médicos, internações hospitalares e procedimentos médicos de tratamento de dano à saúde provocado por benzeno ou suas seqüelas e conseqüências.

7. REFERENCIAIS:
7.1. O benzenismo é uma síndrome decorrente da ação do benzeno sobre diversos sistemas (nervoso central, hematopoiético, imunológico, genético, etc). Os sinais e sintomas observados são também comuns a outros agentes
tóxicos e nosológicos e sua diferenciação requer avaliação clínica e laboratorial adequada associada aos dados de exposição ocupacional e ambientais atuais ou pregressos, além da investigação de outros processos clínicos que possam estar relacionados ou serem agravantes dos mesmos.
7.2. Para efeito de vigilância da saúde devem ser valorizados e rigorosamente investigados:
7.2.1. Sintomas tais como: astenia, infecções repetitivas ou oportunísticas, hemorragias e distúrbios neurocomporta
mentais cefaléia, tontura, fadiga, sonolência, dificuldade de memorização, etc.)
7.2.2. Sinais tais como: palidez da pele e mucosas, febre, petéquias, epistaxes, estomatites, sangramentos gengivais, etc.
7.2.3. O hemograma não é um exame próprio para detecção de alterações precoces. E um instrumento laboratorial que detecta alterações de hematopoiese em casos de intoxicação crônica por benzeno. O valor de normalidade para fins de comparação deve ser o do próprio individuo em período anterior ao trabalho em atividades que o exponha a agentes mielotóxicos. Na ausência deste dado, considerar o valor do exame admissional. Para fins de referência recomendam-se os valores mais preventivos, segundo Wintrobe’s (Clinical Hematology; 9th edition; 1993).
7.2.4. Os hemogramas são instrumento auxiliar no diagnóstico devendo ser relacionados com o quadro clínico e/ou anamnese ocupacional. Sua utilização para o diagnóstico do benzenismo deve estar sempre associado a esses dados.
7.2.5. As possíveis variações nos hemogramas devem ser levadas em consideração, assim como as características individuais de cada trabalhador. Para tanto, a série histórica de hemograma de cada indivíduo deve ser valorizada como referência principal.
7.2.6. Os hemogramas devem ser realizados de preferência pelo método de contagem automática, tendo em vista apresentar menor margem de erro. No entanto, o importante é manter o mesmo método para possibilitar o controle do erro.
7.2.7. Toda e qualquer alteração hematológica qualitativa ou quantitativa deve ser valorizada. Na casuística brasileira e internacional a leucopenia e/ou neutropenia são sinais frequentemente observados.
7.2.8. Outras alterações: o estudo da medula óssea por biópsia deve ser criteriosamente indicado. Realizado por profissional experiente neste procedimento e avaliado por anatomopatologista ou hematologista, é um recurso importante para verificar o dano central refletido nas alterações do sangue periférico. Outros exames como testes do mutagenicidade (testes dornicronúcleos e de avaliação de metáfases), imunológicos (imunoglobulinas e provas funcionais de neutrófilos) e neurocomportamentais devem ser considerados na elucidação dos casos em que houver necessidade.
7.3. Os prontuários médicos de trabalhadores e dos intoxicados devem ser mantidos à disposição daqueles, dos seus representantes legalmente constituídos e dos órgãos públicos por no mínimo 30 anos após o desligamento do trabalhador.
7.4. Após doze meses, a contar da publicação da norma, a Comissão Nacional Permanente de Negociação sobre o Benzeno, constituirá grupo do trabalho tripartite para, a partir dos dados epidemiológicos e ambientais existentes e dos conhecimentos científicos pertinentes, propor, no prazo de 90 dias, prorrogáveis por mais 90 dias, se necessário, critérios para classificação dos trabalhadores em grupos diferenciados do exposição. Estes critérios servirão para a definição da periodicidade dos exames de saúde, do retorno ao trabalho e de mudança de função.

Art. 2 – Esta l.N. entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

ZUHER HANDAR
Secretário de Segurança e Saúde no Trabalho