Decreto nº 92.524, de 7 de abril de 1986

Regulamenta a Lei nº 7.387, de 21 de outubro de 1985, que dispõe sobre o exercício da profissão de Economista Doméstico, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 7.387, de 21 de outubro de 1985,
DECRETA:

Art. 1º O exercício, em todo o País, da profissão de Economista Doméstico, observadas as condições de habilitação e as demais exigências legais, é assegurado:
I – aos bacharéis em Ciências Domésticas, Economia Doméstica ou Educação Familiar, diplomados por estabelecimento de ensino superior, oficial ou particular, em curso reconhecido, cujo currículo e duração sejam aprovados pelo Conselho Federal de Educação;
II – aos diplomados em curso similar no exterior, após revalidação do diploma, de acordo com a legislação em vigor;
III – aos portadores de licenciatura plena, concluída até 22 de outubro de 1985, em Ciências Domésticas, Economia Doméstica ou Educação Familiar, e obtida em curso superior devidamente reconhecido, cujo currículo ofereça formação profissional adequada, a critério do órgão de fiscalização e registro;
IV – aos que, embora não diplomados nos termos dos itens I, II e III deste artigo, vinham exercendo, até 22 de outubro de 1985, comprovada e ininterruptamente por mais de 5 (cinco) anos, as atividades de Economista Doméstico, contanto que possuam formação superior.

Art. 2º Compete ao Economista Doméstico exercer, em instituições públicas ou privadas, as seguintes atividades:
I – planejar, elaborar, programar, implantar, dirigir, coordenar, orientar, controlar, supervisionar, executar, analisar e avaliar estudos, trabalhos, programas, planos, projetos e pesquisas, concernentes à economia doméstica e educação familiar, ou ao atendimento das necessidades básicas da família e de outros grupos na comunidade;
II – planejar, elaborar, implantar, dirigir, coordenar, orientar, controlar, supervisionar, executar, analisar e avaliar estudos, trabalhos, programas, planos, projetos e pesquisas, concermentes à educação e orientação do consumidor quanto à aquisição e uso de bens e serviços utilizados pela família e outros grupos.

Art. 3º Compete, ainda, ao Economista Doméstico integrar equipe de:
I – planejamento, programação, supervisão, implantação, orientação, execução e avaliação, referentes a atividades de extensão e desenvolvimento rural e urbano;
II – planejamento, elaboração, programação, implantação, direção, coordenação, orientação, controle, supervisão, execução, análise e avaliação, concernentes a estudo, trabalho, programa, plano, pesquisa, bem como projeto nacional, estadual, regional ou setorial, que interfiram na qualidade de vida da família;
III – planejamento e coordenação de atividades relativas à elaboração de cardápios, para comunidades sadias, balanceados e de custo mínimo;
IV – assessoramento em projetos destinados ao desenvolvimento de produtos e serviços, ao estabelecimento de parâmetros de qualidade e ao controle de qualidade de produtos e serviços de consumo doméstico;
V – planejamento, supervisão e orientação relativamente a serviços de modelagem e produção de vestuário;
VI – administração de atividades de apoio na comunidade às funções de subsistência da família;
VII – planejamento, orientação, supervisão e execução em instituições públicas e privadas de programas de atendimento ao desenvolvimento integral da criança e de assistência a grupos vulneráveis.

Art. 4º O exercício da profissão de Economista Doméstico depende de prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho.
§ 1º O registro a que se refere este artigo será efetuado mediante requerimento do interessado, instruído com os seguintes documentos:
I – diploma, devidamente registrado, de conclusão dos cursos previstos nos itens I, II e Ill do artigo 1º; ou
II – prova, por anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou por outros meios admitidos em direito, do cumprimento dos requisitos constantes do item IV do artigo 1º, observado o disposto no artigo 6º deste Decreto; e
III – Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 2º O requerimento de que trata o parágrafo anterior deverá conter, relativamente ao interessado, o nome, a filiação, o local e data de nascimento, o estado civil, a residência e local onde exerce a profissão, o número da Carteira de Identidade, com indicação do órgão expedidor e data da expedição, bem como o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.

Art. 5º Na hipótese do item III do artigo 1º, o registro dependerá de prévio pronunciamento do Ministério da Educação, sobre a adequação da formação profissional do interessado para o exercício da atividade de Economista Doméstico.

Art. 6º No caso do item IV do artigo 1º, o registro deverá ser requerido dentro do prazo de 180 dias, a partir da publicação deste Decreto.

Art. 7º A Delegacia Regional do Trabalho anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social do interessado a data do registro da profissão.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 07 de abril de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianoto

Este texto não substitui o publicado no DOU 8.4.1986