Decreto nº 92.290, de 10 de janeiro de 1986

Regulamenta a Lei nº 7.399, de 04 de novembro de 1985, que altera a redação da Lei nº 6.664, de 26 de junho de 1979, que disciplina a profissão de Geógrafo.

O   PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº 7.399, de 04 de novembro de 1985, DECRETA:

Art. 1º – Além dos profissionais enumerados no artigo 2º da Lei nº 6.664, de 26 de junho de 1979, poderão exercer a profissão de Geógrafo:
I – os licenciados em Geografia e em Geografia e História, diplomados em estabelecimentos de ensino superior oficial ou reconhecido que, em 28 de junho de 1979, estavam:
a) com contrato de trabalho como geógrafo em órgão da administração direta ou indireta ou em entidade privada;
b) exercendo a docência universitária.
II – os portadores de títulos de Mestre e Doutor em Geografia, expedidos por Universidades oficiais ou reconhecidas;
III – todos aqueles que, em 28 de junho de 1979, estavam, comprovadamente, exercendo, há cinco anos ou mais, atividades profissionais de Geógrafo.

Art. 2º – A prova do exercício profissional, a que se refere o artigo anterior, poderá ser feita por qualquer meio em direito permitido, notadamente, por anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, pagamento do Imposto Sobre Serviços ou de outros tributos e recolhimento da contribuição de Previdência Social.

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de janeiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianotto

Este texto não substitui o publicado no DOU 13.1.1986