Decreto nº 80.281, de 5 de setembro de 1977

Regulamenta a Residência Médica, cria a Comissão Nacional de Residência Médica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:

Art. 1º A Residência em Medicina constitui modalidade do ensino de pós-graduação destinada a médicos, sob a forma de curso de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, em regime de dedicação exclusiva, funcionando em Instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional.
§ 1º Os programas de Residência serão desenvolvidos, preferencialmente, em uma das seguintes áreas:
Clínica Médica;
Cirurgia Geral;
Pediatria;
Obstetrícia e Ginecologia; e
Medicina Preventiva ou Social.
§ 2º Os programas de Residência terão a duração mínima de 1 (um) ano, corresponderão ao mínimo de 1.800 (hum mil e oitocentas) horas de atividade.
§ 3º Além do treinamento em serviço, os programas de Residência compreenderão um mínimo de quatro horas semanais de atividades sob a forma de sessões de atualização, seminários, correlações clínico-patológicas ou outras sempre com a participação ativa dos alunos.

Art. 2º: (Revogado pelo Decreto nº 7.562, de 2011)

Art. 3º  (Revogado pelo Decreto nº 7.562, de 2011)

Art. 4º  (Revogado pelo Decreto nº 7.562, de 2011)

Art. 5º  (Revogado pelo Decreto nº 7.562, de 2011)
Parágrafo único. Os certificados de Residência em Medicina, expedidos até janeiro de 1979, poderão ser convalidados de acordo com normas a serem estabelecidas pela Comissão Nacional de Residência Médica.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de setembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Ney Braga
Paulo de Almeida Machado
L. G. do Nascimento e Silva
Moacyr Barcellos Potyguara

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.9.1977