Decreto nº 1.538, de 27 de junho de 1995

Cria o Grupo Executivo de Repressão ao Trabalho Forçado e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,
DECRETA:

Art. 1º É criado Grupo Executivo de Repressão ao Trabalho Forçado – GERTRAF, com a finalidade de coordenar e implementar as providências necessárias à repressão ao trabalho forçado.

Art. 2º Compete ao GERTRAF:
I – elaborar, implementar e supervisionar programa integrado de repressão ao trabalho forçado;
II – coordenar a ação dos órgãos competentes para a repressão ao trabalho forçado, indicando as medidas cabíveis;
III – articular-se com a Organização Internacional do Trabalho – OIT e com os Ministérios Públicos da União e dos Estados, com vistas ao exato cumprimento da legislação pertinente;
IV – propor os atos normativos que se fizerem necessários à implantação do Programa previsto no inciso I.

Art. 3º O GERTRAF será subordinado à Câmara de Políticas Sociais do Conselho de Governo e integrado por um representante: (Redação dada pelo Decreto nº 1.982, de 14.8.1996)
I – do Ministério do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto nº 1.982, de 14.8.1996)
II – do Ministério da Justiça; (Redação dada pelo Decreto nº 1.982, de 14.8.1996)
III – do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal; (Redação dada pelo Decreto nº 1.982, de 14.8.1996)
IV – do Ministério da Agricultura e do Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 1.982, de 14.8.1996)
V – do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; (Redação dada pelo Decreto nº 1.982, de 14.8.1996)
VI – do Ministério da Previdência e Assistência Social; (Inciso incluído pelo Decreto nº 1.982, de 14.8.1996)
VII – do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária. (Inciso incluído pelo Decreto nº 1.982, de 14.8.1996)
§ 1º Poderão ser convidados a participar dos trabalhos do GERTRAF representantes de outros órgãos ou de entidades públicas ou privadas.
§ 2º Os membros do GERTRAF, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado do Trabalho, mediante indicação dos Ministros de Estado a que estiverem subordinados,
§ 3º O Ministério do Trabalho prestará o apoio técnico-administrativo aos trabalhos do GERTRAF, cabendo ao seu representante coordenar as atividades do Grupo Executivo.
§ 4º A participação no GERTRAF será considerada serviço público relevante, não ensejando qualquer remuneração.

Art. 4º O GERTRAF, no prazo de trinta dias, a contar de sua criação, elaborará e submeterá à aprovação do Ministro de Estado do Trabalho o regimento interno que disciplina o seu funcionamento.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revoga-se o Decreto de 3 de setembro de 1992, que institui o Programa de Erradicação do Trabalho Forçado e do Aliciamento de Trabalhadores (Perfor).

Brasília, 27 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.6.1995