Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993

Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 16, inciso VIII, letra d , e 19, inciso VII, letra b , da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992,

DECRETA:

Art. 1° Ao Conselho Nacional de Imigração, órgão de deliberação coletiva, integrante do Ministério do Trabalho, nos termos da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992, compete:
I – formular a política de imigração;
II – coordenar e orientar as atividades de imigração;
III – efetuar o levantamento periódico das necessidades de mão-de-obra estrangeira qualificada, para admissão em caráter permanente ou temporário;
IV – definir as regiões de que trata o art. 18 da Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980, e elaborar os respectivos planos de imigração;
V – promover ou fornecer estudos de problemas relativos à imigração;
VI – estabelecer normas de seleção de imigrantes, visando proporcionar mão-de-obra especializada aos vários setores da economia nacional e captar recursos para setores específicos;
VII dirimir as dúvidas e solucionar os casos omissos, no que diz respeito a imigrantes;
VIII opinar sobre alteração da legislação relativa à imigração, quando proposta por qualquer órgão do Poder Executivo;
IX – elaborar seu regimento interno, que deverá ser submetido à aprovação do Ministro de Estado do Trabalho.

Art.  2o  O Conselho Nacional de Imigração terá a seguinte composição: (Redação dada pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)
I – um representante de cada Ministério a seguir indicado: (Redação dada pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)
a) do Trabalho e Emprego, que o presidirá; (Alínea incluída pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)
b) da Justiça; (Alínea incluída pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)
c) das Relações Exteriores; (Alínea incluída pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)
d) da Agricultura e do Abastecimento; (Alínea incluída pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)
e) da Ciência e Tecnologia; (Alínea incluída pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)
f) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Alínea incluída pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)
g) da Saúde; (Alínea incluída pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)
h) da Educação; (Alínea incluída pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)
II – cinco representantes dos trabalhadores; (Redação dada pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)
III – cinco representantes dos empregadores; (Redação dada pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)
IV – um representante da comunidade científica e tecnológica. (Redação dada pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)
Parágrafo único.  Os membros do Conselho e os respectivos suplentes serão designados mediante indicação: (Redação dada pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)
I – dos respectivos Ministros de Estado, no caso do inciso I, alíneas “b” a “h”; (Redação dada pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)
II – das Centrais Sindicais, no caso do inciso II; (Redação dada pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)
III – das Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio, do Transporte, da Agricultura e das Instituições Financeiras, no caso do inciso III; (Inciso incluído pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)
IV – da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência, no caso do inciso IV.” (NR) (Redação dada pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)

Art. 3° A participação no Conselho Nacional de Imigração não dará direito à percepção de qualquer remuneração e será considerada relevante serviço público.

Art. 4° O Conselho Nacional de Imigração deliberará por meio de resoluções.

Art. 5° O apoio técnico e administrativo aos trabalhos do conselho será prestado pelo Ministério do Trabalho.

Art. 6° Revoga-se o Decreto n° 662, de 29 de setembro de 1992.

Art. 7° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de junho de 1993, 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Walter Barelli