FAQ – Em quais situações a concessão do intervalo intrajornada pode ser apenas pré-assinalada?

Resposta:
O art. 74, § 2º da CLT, estabelece que “Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso”.
Em razão disso, o empregado deve registrar o início e término de sua jornada, enquanto que seu intervalo intrajornada pode ser apenas pré-assinalado.Entendemos que o empregador pode exigir que os empregados registrem o intervalo ou optar por apenas pré-assinalá-lo.
Todavia, cabe uma explicação: a pré-assinalação só deve ser utilizada nos casos em que os empregados, rigorosamente, cumprem o horário do intervalo intrajornada. É aquele caso, por exemplo, em que ao tocar uma sirene, todos saem para o almoço e retornam ao toque de outra sirene.
Quando a saída dos empregados sofre alterações diárias, de acordo com o andamento do serviço, por exemplo, não deve ser utilizada a pré-assinalação e sim a anotação do ponto.
Exemplo: se o intervalo pré-assinalado do empregado é das 11 às 12 horas, mas o empregado, em razão do trabalho que está fazendo só vai sair às 11:40 para retornar as 12:40, e a Auditoria Fiscal do Trabalho o encontra trabalhando as 11:20, pode autuar a empresa por ele estar trabalhando durante o intervalo. Ao passo que se o intervalo for registrado, ele irá anotar que saiu as 11:40 e retornou as 12:40, não havendo infração.