Ministro do Trabalho aprova parecer da Conjur que trata das condições para o enquadramento no disposto no inciso III do art. 61 da CLT do empregado que trabalha no regime de teletrabalho.

Foi publicado no DOU de 29/03/2018 o Parecer Conjur (Consultoria Jurídica) 002, de 2018, tratando das condições para o enquadramento dos empregados que laboram no regime de teletrabalho no inciso III do art. 62 da CLT. Segundo esse artigo, os empregados nele enquadrados estão fora da aplicação do disposto no capítulo de jornada e descanso da CLT, ou seja, esses empregados não tem direito a horas extras, adicional noturno etc.

Pela conclusão do parecer, se o empregado sofre fiscalização dos períodos de conexão telemática, localização física ou qualquer outro meio capaz de controlar o horário do início e término do seu labor diário ou semanal, não é hipótese de enquadramento no referido inciso, sendo-lhes aplicadas as disposições do art. 7° da CF/88, referentes à jornada e descanso, inclusive o direito a eventuais horas extras.

Veja o teor do parecer em http://www.legistrab.com.br/850-parecer-002-de-2018-conjur-mtb-teletrabalho-e-enquadramento-no-art-62-inciso-iii-da-clt/

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