Abono de faltas ao serviço

A legislação trabalhista prevê os casos em que o empregado pode faltar ao serviço ou que dele se ausente sem que sofra desconto em seu salário.

As hipóteses de falta ou ausência ao trabalho são as abaixo descritas, devendo ser comprovadas pelo empregado:

a) por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. O empregador tem obrigação de pagar pelos primeiros 15 dias de afastamento do empregado. Nos casos em que o empregador dispõe de serviço médico, compete a esse serviço a emissão do atestado médico relativo aos primeiros 14 dias de afastamento (art. 60, § 4 da Lei 8213, de 1991). Não possuindo esse serviço, o empregador é obrigado a aceitar atestados emitidos pelos serviços públicos ou particulares de saúde. Critica-se a previsão de o atestado médico ser emitido pelo serviço médico do empregador, pois nem sempre esse serviço médico encontra-se em funcionamento em todos os momentos em que o empregado dele precisa. Por exemplo, se um empregado que trabalha numa empresa que só funciona de 2ª a sábado fica doente no domingo e vai a um hospital e o médico lhe dá um atestado médico de 3 dias, o empregado talvez terá dificuldade de na 2a feira dirigir-se até a empresa para submeter-se à avaliação do serviço médico próprio.

No caso de o empregador pretender contestar um atestado médico emitido por um médico particular ou de um serviço público, deverá observar o que consta no Parecer 010, de 2012, do CFM.

Se o afastamento superar os 15 dias, é o INSS Instituto Nacional do Seguro Social quem passa a pagar o salário, mediante a concessão do auxílio-doença ao empregado afastado. A Instrução Normativa 077, de 2015, em seus artigos 300 a 332 trata da concessão do auxílio-doença aos empregados. Há casos em que para que o empregado tenha direito de receber o auxílio-doença do INSS ele tem de cumprir a carência exigida.

b) por motivo de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica: até 2 (dois) dias consecutivos. Segundo a doutrina dominante, esses dois dias são contados da data da morte ou se o empregado tiver trabalhado nesse dia, a contagem começa do dia seguinte. No caso de empregado que exerce a função de professor, e se a morte for do cônjuge, dos pais ou dos filhos, ele pode faltar ao serviço por 9 (nove) dias.

c) em virtude de casamento: até 3 (três) dias consecutivos, contados do dia do casamento.

d) em caso de nascimento de filho, o pai pode faltar ao serviço por 5 (cinco) dias no decorrer da primeira semana.

e) em caso de doação voluntária de sangue: 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho. Mesmo o empregado podendo doar sangue mais de uma vez por ano, ele só tem direito de faltar 1 dia por ano ao serviço por essa razão.

f) para o fim de se alistar eleitor, até 2 (dois) dias consecutivos ou não. É importante se observar que a Lei fala em “até 2 (dois) dias”. Atualmente, na maioria das vezes, o título de eleitor é emitido no hora, não sendo necessário o retorno em outra data para receber o documento. Nesses casos, o empregado tem direito de faltar, apenas, o dia em que teve de comparecer ao Cartório Eleitoral para se alistar eleitor e receber o título eleitoral.

g) no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c” do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964.

h) nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. Observe-se que nesse caso o empregado tem direito de faltar durante todo o dia e não apenas o tempo necessário à realização das provas vestibulares. Deve-se interpretar que a falta do empregado para prestar provas do ENEM deve receber o mesmo tratamento nos casos em que as Universidades adotem o ENEM como seleção para o ingresso no ensino superior.

i) pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.

j) pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

k) em caso de aborto não criminoso, a empregada tem direito de faltar ao serviço por 15 dias.

l) nos casos em que o empregado é convocado para prestar serviço à Justiça Eleitoral, o empregado tem direito de faltar ao serviço pelo dobro de dias em que esteve à disposição da Justiça Eleitoral.

l) dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para empregada gestante realizar, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.

 

Luiz Antonio Medeiros de Araujo
(luizantoniomedeiros@gmail.com)