Abandono de emprego

A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 482, alínea “i”, prevê a hipótese de dispensa por justa causa nos casos de abandono de emprego. Não define, todavia, como se configura o abandono de emprego.

O Tribunal Superior do Trabalho, por sua vez, editou a Súmula 32, na qual presume o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.

Observe-se que a Súmula trata, apenas, da hipótese do não retorno do empregado após o término do seu auxílio-doença e, mesmo assim, apenas presume o abandono.

Na verdade, o empregador não é obrigado a esperar os 30 dias para que considere abandono de emprego. É possível que o empregador tendo informações de que o empregado, por exemplo, já encontra-se trabalhando para outro empregador no mesmo horário em que devia trabalhar na empresa, considere que o empregado abandonou o serviço.

É prudente, todavia, que o empregador envie para o endereço do empregado uma carta convocando o empregado a retornar ao trabalho, fixando um prazo razoável para tal. Não retornando o empregado no prazo fixado, o empregador pode considerar abandono de emprego e fazer a rescisão por justa causa. Sempre é bom lembrar que na hipótese de esse empregado ingressar com ação trabalhista discutindo essa justa causa, é a Justiça do Trabalho quem dará a palavra final.

Não é recomendável, atualmente, que a convocação do empregado ocorra por meio de publicação de aviso em jornais, pois além de muitos Juízes do Trabalho considerarem que os empregados, sobretudo os de menor poder aquisitivo, não tem acesso a jornais. Além disso, há um risco de o empregado que tem seu nome publicado em um jornal ingresse com ação contra seu empregador cobrando indenização por danos morais.

Quanto ao empregado doméstico, a Lei Complementar 150, de 2015, em seu artigo 27, inciso IX, previu a hipótese de dispensa por justa causa em caso de abandono de emprego e o definiu como a ausência injustificada ao serviço por, pelo menos, 30 (trinta) dias corridos.