Circular nº 694, de 25 de setembro de 2015

Estabelece os procedimentos referentes a obrigatoriedade de recolhimento do FGTS pelo empregador doméstico e  divulga a versão 2 do Manual de Orientação ao Empregador – Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais.

A Caixa Econômica Federal – CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº. 8.036/90, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, de 08/11/1990 e alterado pelo Decreto nº 1.522/95, de 13/06/1995, em consonância com a Lei nº. 9.012/95, de 11/03/1995, a Lei Complementar nº. 110/01, de 29/06/2001, regulamentada pelos Decretos nº. 3.913/01 e 3.914/01, de 11/09/2001, e a Lei Complementar 150, de 01/06/2015, resolve:

1 Dispor sobre o contrato de trabalho doméstico considerando a obrigatoriedade da inclusão e do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a partir da competência 10/2015, observadas as disposições da Resolução do Conselho Curador do FGTS n° 780, de 24/09/2015.
1.1 O recolhimento do FGTS se dará por meio de regime unificado e em conjunto com o pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos devidos pelo empregador doméstico.
1.2 A prestação de informações unificada e geração da guia de recolhimento dar-se-á mediante registro no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, disponibilizado no endereço eletrônico www.esocial.gov.br.
1.2.1 O eSocial foi instituído pelo Decreto n° 8.373, de 11/12/2014, e é gerido pela CAIXA, INSS, MPS, MTE e RFB, que utilizam-se das informações prestadas pelo empregador, observadas suas competências legais.
1.2.2 Na impossibilidade de utilização do eSocial, a CAIXA divulgará orientações sobre forma de prestação da informação e geração da guia para recolhimento do FGTS.
1.3 O recolhimento unificado se dará mediante Documento de Arrecadação eSocial – DAE, e viabilizará o recolhimento mensal das seguintes parcelas incidentes sobre a folha de pagamento:
(a) 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
(b) 8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico, nos termos do art. 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;
(c) 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;
(d) 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS;
(e) 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa, por culpa recíproca, na forma do art. 22 da Lei Complementar 150/2015; e
(f) imposto sobre a renda retido na fonte de que trata o inciso I do art. 7o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, se incidente.
1.3.1 Os depósitos do FGTS definidos nas alíneas (d) e (e) incidem sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada empregado, incluída a remuneração do 13° salário correspondente a gratificação de natal.
1.3.2 Os valores previstos na alínea (e) serão depositados na conta vinculada do empregado, distinta daquela em que se encontrarem o s valores oriundos dos depósitos de que trata a alínea (d) e somente poderão ser movimentados por ocasião da rescisão contratual, observadas as orientações contidas em Circular CAIXA que estabelece procedimentos para movimentação das contas vinculadas do FGTS.
1.4 O empregador doméstico é obrigado a arrecadar e recolher as parcelas previstas no item 1.3 desta Circular até o dia 7 do mês seguinte ao da competência, relativo aos fatos geradores ocorridos no mês anterior.
1.4.1 Os valores previstos nas alíneas (d) e (e) do item 1.3 desta Circular, referentes ao FGTS, não recolhidos até a data de vencimento serão corrigidos conforme Art. 22 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990.
1.5 Para rescisões de contrato de trabalho do trabalhador doméstico, o empregador observa as seguintes orientações:
1.5.1 Rescisões ocorridas até 31/10/2015, para recolhimento rescisório, o empregador deve observar orientações contidas no Manual de Orientação ao Empregador – Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais disponível no endereço www.caixa.gov.br, download, FGTS – Manuais Operacionais.
1.5.2 Rescisões ocorridas a partir de 01/11/2015, considerando a obrigatoriedade de recolhimento mediante DAE, é aplicado ao recolhimento rescisório o disposto no Art. 477 da CLT no que se refere a valores de FGTS devidos ao mês da rescisão, ao aviso prévio indenizado, quando for o caso, e ao mês imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais previstas na Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990.
1.5.2.1 O prazo para arrecadação pelo empregador doméstico dos valores rescisórios é definido conforme o tipo de aviso prévio, a saber:
1.5.2.1.1 Aviso Prévio Trabalhado: o prazo para recolhimento das parcelas, mês anterior à rescisão, mês da rescisão e multa rescisória é o 1º dia útil imediatamente posterior à data do efetivo desligamento. Em se tratando do mês anterior à rescisão, se este dia útil for posterior ao dia 07 do mês da rescisão, a data de recolhimento desta parcela deverá ser até o dia 07.
1.5.2.1.2 Aviso Prévio Indenizado e Ausência/Dispensa de Aviso Prévio: o prazo para recolhimento do mês anterior à rescisão é até o dia 07 do mês da rescisão. O prazo para recolhimento do mês da rescisão, aviso prévio indenizado e multa rescisória é até o 10º dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento.
1.5.2.1.3 Caso o 10º dia corrido seja posterior ao dia 07 do mês subseqüente, o vencimento do mês da rescisão e do aviso prévio indenizado ocorreno dia 07.
1.5.3 Para recolhimento da multa rescisória devida sobre os valores recolhidos para as competências recolhidas por meio da GRF (Guia de Recolhimento FGTS) o empregador deve observar orientações contidas no Manual de Orientação ao Empregador – Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais disponível no endereço www.caixa.gov.br, download, FGTS – Manuais Operacionais.
1.6 O acompanhamento dos depósitos do FGTS é realizado pelo empregador e pelo empregado doméstico mediante consulta ao extrato da conta vinculada do FGTS.
1.6.1 O extrato da conta vinculada que abriga o depósito do valor correspondente a 3,2% destinado ao pagamento da indenização compensatória é fornecido exclusivamente ao empregador doméstico.
1.7 O produto da arrecadação de que trata o recolhimento unificado via DAE, definido nos itens 1.3 e 1.5 desta Circular, será centralizado na Caixa Econômica Federal.
1.7.1 A Caixa Econômica Federal, com base nos elementos identificadores do recolhimento realizado via DAE, transferirá para a Conta Única do Tesouro Nacional o valor arrecadado das contribuições e dos impostos previstos nas alíneas (a), (b), (c) e (f) definidos no item 1.3 desta Circular, segundo critérios definidos entre a CAIXA e o Ministério da Fazenda.
1.7.2 O recolhimento do DAE será realizado em Instituições Financeiras integrantes da rede arrecadadora de receitas federais.
1.8 As informações prestadas ao eSocial têm caráter declaratório, constituindo instrumento hábil e suficiente para a exigência dos depósitos do FGTS delas resultantes e que não tenham sido recolhidos no prazo consignado para pagamento definido nos itens 1.4 e 1.5.2 desta Circular.
1.9 Para vínculos que o empregador doméstico tenha optado pelo recolhimento do FGTS de período anterior a obrigatoriedade, quando não foi realizado depósitos de competência igual ou menor que SET/2015, deverá o empregador realizar o depósito utilizando-se da GRF Internet Doméstico disponível no portal eSocial (www.esocial.gov.br) ou via aplicativo SEFIP, observando orientações contidas no Manual de Orientação ao Empregador – Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais disponível no endereço www.caixa.gov.br, download, FGTS – Manuais Operacionais.
1.9.1 É facultado a opção pelo FGTS ao empregador doméstico a partir da competência 03/2000 e até a competência 09/2015, passando a ser obrigatório após o primeiro recolhimento ou a partir da competência 10/2015, quando não houver recolhimento de competências anteriores.
1.10 É de responsabilidade do empregador o arquivamento de documentos comprobatórios do cumprimento do recolhimento do FGTS.

2 Dispor ainda sobre a divulgação da versão 2 do Manual de Orientação ao Empregador – Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais que dispõe sobre os procedimentos pertinentes a arrecadação do FGTS, disponibilizado no sítio da CAIXA, www.caixa.gov.br, opção “download” – FGTS contemplando as alterações decorrentes da obrigatoriedade de recolhimento do FGTS pelo empregador doméstico e outras deliberações.

3 Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

FABIO FERREIRA CLETO
Vice-Presidente de Fundos de Governo e Loterias