Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008

(Trecho)

Dispõe sobre a reestruturação da composição remuneratória das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004, das Carreiras da Área Jurídica, de que trata a Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006, das Carreiras de Gestão Governamental, de que trata a Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; das Carreiras do Banco Central do Brasil – BACEN, de que trata a Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998; e da Carreira de Diplomata, de que trata a Lei no 11.440, de 29 de dezembro de 2006; cria o Plano de Carreiras e Cargos da Susep, o Plano de Carreiras e Cargos da CVM e o Plano de Carreiras e Cargos do IPEA; dispõe sobre a remuneração dos titulares dos cargos de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500, de que trata a Lei no 9.625, de 7 de abril de 1998, e dos integrantes da Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima de que trata a Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006, sobre a criação de cargos de Defensor Público da União e a criação de cargos de Analista de Planejamento e Orçamento, e sobre o Sistema de Desenvolvimento na Carreira – SIDEC; altera as Leis nos 10.910, de 15 de julho de 2004, 11.358, de 19 de outubro de 2006, e 9.650, de 27 de maio de 1998, 11.457, de 16 de março de 2007; revoga dispositivos da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, das Leis nos 9.650, de 27 de maio de 1998, 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.910, de 15 de julho de 2004, 11.094, de 13 de janeiro de 2005, 11.344, de 8 de setembro de 2006, e 11.356, de 19 de outubro de 2006; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
Seção I
Das Carreiras de Auditoria Federal

Art. 1º  A Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar acrescida dos Anexos III e IV, na forma dos Anexos I e II desta Lei, respectivamente.

Art. 2º  A Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar com o art. 1º acrescido do seguinte parágrafo único e acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 1º  ……………………………………………………………………………………………………………
Parágrafo único.  Os titulares de cargos de provimento efetivo das Carreiras de que trata o caput deste artigo serão reenquadrados, a contar de 1º de julho de 2009, conforme disposto no Anexo III desta Lei.” (NR)
“Art. 2º-A.  A partir de 1º de julho de 2008, os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes das Carreiras a que se refere o art. 1º desta Lei passam a ser remunerados, exclusivamente, por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Parágrafo único.  Os valores do subsídio dos titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo são os fixados no Anexo IV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.”
“Art. 2º-B.  Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 1º desta Lei, a partir de 1º de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias:
I – Vencimento Básico;
II – Gratificação de Atividade Tributária – GAT, de que trata o art. 3º desta Lei;
III – Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação – GIFA, de que trata o art. 4º desta Lei; e
IV – Vantagem Pecuniária Individual – VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.
Parágrafo único.  Considerando o disposto no art. 2º-A desta Lei, os titulares dos cargos nele referidos não fazem jus à percepção das seguintes vantagens remuneratórias:
I – Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária – GDAT, de que trata o art. 15 da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002;
II – retribuição adicional variável, de que trata o art. 5º da Lei no 7.711, de 22 de dezembro de 1988;
III – Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação – GEFA, criada pelo Decreto-Lei no 2.371, de 18 de novembro de 1987; e
IV – Gratificação de Atividade – GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992.”
“Art. 2º-C.  Além das parcelas e vantagens de que trata o art. 2º-B desta Lei, não são devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 1º desta Lei, a partir de 1º de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias:
I – vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas – VPNI, de qualquer origem e natureza;
II – diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
III – valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão;
IV – valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;
V – valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
VI – vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei no 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
VII – abonos;
VIII – valores pagos a título de representação;
IX – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
X – adicional noturno;
XI – adicional pela prestação de serviço extraordinário; e
XII – outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 2º-E.”
“Art. 2º-D.  Os servidores integrantes das Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.”
“Art. 2º-E.  O subsídio dos integrantes das Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, de:
I – gratificação natalina;
II – adicional de férias;
III – abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003;
IV – retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; e
V – parcelas indenizatórias previstas em lei.”
“Art. 2º-F.  A aplicação das disposições desta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.
§ 1º  Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e das Carreiras ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes do Anexo IV desta Lei.
§ 2º  A parcela complementar de subsídio referida no § 1º deste artigo estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.”
“Art. 2º-G.  Aplica-se às aposentadorias concedidas aos servidores integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho de que trata o art. 1º desta Lei e às pensões, ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pelos arts. 1º e 2º da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, no que couber, o disposto nesta Lei em relação aos servidores que se encontram em atividade.”
Art. 2º-A.  Serão concedidas, com efeitos financeiros a partir da vigência do art. 9º da Lei no 11.457, de 16 de março de 2007, aos servidores ativos das Carreiras de que trata a Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, que a elas façam jus, as progressões funcionais que não tenham sido concedidas entre 30 de junho de 1999 e 16 de março de 2007, em virtude da vedação contida no § 3º do art. 4º da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002, na sua redação original. (Incluído Lei nº 12;269, de 2010)
§ 1º  Para os fins do disposto no caput, caso não tenham sido aplicadas as respectivas avaliações de desempenho individual, serão consideradas as avaliações efetuadas para fins do pagamento das respectivas Gratificações de Desempenho, em cada período. (Incluído Lei nº 12;269, de 2010)
§ 2º  Para os fins do disposto no Anexo III da Lei no 10.910, de 2004, com a redação dada pelo Anexo I desta Lei, será considerada a posição do servidor na respectiva tabela resultante da aplicação do disposto neste artigo. (Incluído Lei nº 12;269, de 2010)
§ 3º  O disposto neste artigo aplica-se aos servidores inativos que no período de que trata o caput encontravam-se na atividade. (Incluído Lei nº 12;269, de 2010)
Art. 3º  Aos titulares dos cargos integrantes das Carreiras de que trata o art. 1º da Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004, aplica-se o regime de dedicação exclusiva, com o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, ressalvado o exercício do magistério, havendo compatibilidade de horários.
§ 1º  No regime de dedicação exclusiva, permitir-se-á a colaboração esporádica em assuntos de sua especialidade, devidamente autorizada pelo Secretário da Receita Federal do Brasil ou pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, conforme o caso, para cada situação específica, observados os termos do regulamento, e a participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social.
§ 2º  O plantão e a escala ou o regime de turnos alternados por revezamento serão regulados em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda e do Trabalho e Emprego, observada a legislação vigente.
§ 3º  Nos casos aos quais se aplique o regime de trabalho por plantões, escala ou regime de turnos alternados por revezamento, é de, no máximo, 192 (cento e noventa e duas) horas mensais a jornada de trabalho dos integrantes dos cargos referidos no caput deste artigo.
Art. 4º  Os integrantes das Carreiras a que se refere o art. 1º da Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004, somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora do respectivo órgão de lotação nas seguintes situações:
I – requisições previstas em lei para órgãos e entidades da União;
II – cessões para o exercício de cargo de Natureza Especial ou cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS-4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em outros órgãos da União, em autarquias ou em fundações públicas federais;
III – exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (Redação dada pela Lei nº 12;269, de 2010)
IV – exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal;
V – ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, nos seguintes órgãos do Ministério da Fazenda:
a) Gabinete do Ministro de Estado;
b) Secretaria-Executiva;
c) Escola de Administração Fazendária;
d) Conselho de Contribuintes; e
e) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
VI – ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, no Ministério da Previdência Social e no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
VII – ocupantes dos cargos efetivos da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, no Ministério do Trabalho e Emprego, exclusivamente nas unidades não integrantes do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho definidas em regulamento; e
VIII – (VETADO)

…..

CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA – SIDEC

Art. 154.  O desenvolvimento na Carreira dos titulares dos cargos que integram as Carreiras a seguir se dará por progressão e promoção, em virtude do mérito de seus integrantes e do desempenho no exercício das respectivas atribuições:
I – Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, da Carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil;
II – Auditor-Fiscal do Trabalho da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho;
III – Analista do Banco Central do Brasil e Técnico do Banco Central do Brasil, da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil;
IV – Analista de Finanças e Controle e Técnico de Finanças e Controle, da Carreira de Finanças e Controle;
V – Analista de Planejamento e Orçamento e Técnico de Planejamento e Orçamento, da Carreira de Planejamento e Orçamento;
VI – Analista de Comércio Exterior da Carreira de Analista de Comércio Exterior;
VII – Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental;
VIII – Analista Técnico da Susep da Carreira de Analista Técnico da Susep;
IX – Analista da CVM da Carreira de Analista da CVM;
X – Inspetor da CVM da Carreira de Inspetor da CVM;
XI – Técnico de Planejamento e Pesquisa, da Carreira de Planejamento e Pesquisa;
XII – (VETADO)
XIII – (VETADO)
XIV – (VETADO)
XV – Fiscal Federal Agropecuário da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário. (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)
§ 1º  Para os fins do disposto neste Capítulo, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.
§ 2º  A participação, com aproveitamento, em programas e cursos de aperfeiçoamento ministrados por escola de governo constituirá requisito obrigatório para a promoção nas Carreiras de que tratam os incisos I a XV do caput. (Redação dada pela Lei nº 12.775, de 2012)

Art. 155.  Para fins de progressão, serão considerados os resultados da avaliação de desempenho individual do servidor.
§ 1º  Ato do Poder Executivo determinará o percentual obtido na avaliação de desempenho individual:
I – a partir do qual o servidor poderá progredir com 12 (doze) meses de efetivo exercício no padrão em que se encontrar; e
II – abaixo do qual o interstício mínimo para progressão será de pelo menos 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no padrão em que se encontrar.
§ 2º  A obtenção de percentual situado entre os limites referidos nos incisos I e II do § 1º deste artigo fará com que o servidor possa progredir, desde que cumprido o interstício mínimo de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no padrão em que se encontrar.

Art. 156.  Para fins de promoção, será estruturado o Sistema de Desenvolvimento na Carreira – SIDEC, baseado no acúmulo de pontos a serem atribuídos ao servidor em virtude dos seguintes fatores:
I – resultados obtidos em avaliação de desempenho individual;
II – freqüência e aproveitamento em atividades de capacitação;
III – titulação;
IV – ocupação de funções de confiança, cargos em comissão ou designação para coordenação de equipe ou unidade;
V – tempo de efetivo exercício no cargo;
VI – produção técnica ou acadêmica na área específica de exercício do servidor;
VII – exercício em unidades de lotação prioritárias; e
VIII – participação regular como instrutor em cursos técnicos ofertados no plano anual de capacitação do órgão.
§ 1º  Além dos fatores enumerados nos incisos I a VIII do caput deste artigo, outros fatores poderão ser estabelecidos, na forma do regulamento, considerando projetos e atividades prioritárias, condições especiais de trabalho e características específicas das Carreiras ou cargos.
§ 2º  Ato do Poder Executivo definirá o peso de cada um dos fatores, os critérios de sua aplicação e a forma de cálculo do resultado final.

Art. 157.  O quantitativo de cargos por classe das Carreiras de que trata o art. 154 desta Lei, observado o total de cada cargo da Carreira, obedecerá aos seguintes limites:
I – para as Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 154 desta Lei:
a) 45% (quarenta e cinco por cento) do total de cada cargo da Carreira na classe A;
b) até 35% (trinta e cinco por cento) do total de cada cargo da Carreira na classe B; e
c) até 20% (vinte por cento) do total de cada cargo da Carreira na classe Especial; e
II – para as Carreiras de que tratam os incisos III a XV do caput do art. 154: (Redação dada pela Lei nº 12.775, de 2012)
a) 30% (trinta por cento) do total de cada cargo da Carreira na classe A;
b) até 27% (vinte e sete por cento) do total de cada cargo da Carreira na classe B;
c) até 23% (vinte e três por cento) do total de cada cargo da Carreira na classe C; e
d) até 20% (vinte por cento) do total de cada cargo da Carreira na classe Especial.
§ 1º  Para fins do cálculo do total de vagas disponíveis por classe para promoção, o quantitativo de cargos cujos titulares estejam posicionados na classe há mais de 10 (dez) anos será somado às vagas existentes, observado o limite de cada classe conforme estabelecido nas alíneas a, b e c do inciso I e a, b, c e d do inciso II do caput deste artigo.
§ 2º  O titular de cargo integrante das Carreiras de que trata o art. 154 desta Lei que permanecer por mais de 15 (quinze) anos posicionado em uma mesma classe, desde que tenha obtido, durante pelo menos 2/3 (dois terços) do período de permanência na classe, percentual na avaliação de desempenho individual suficiente para progressão com 12 (doze) meses de efetivo exercício, será automaticamente promovido à classe subseqüente.
§ 3º  O disposto no § 2º deste artigo não se aplica à promoção para a classe Especial.
§ 4º  Os limites estabelecidos nas alíneas a e c do inciso I do caput e a e d do  inciso  II do caput poderão ser aumentados para 60% (sessenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente:  (Redação dada pela Lei nº 12.775, de 2012)
I – até 31 de agosto de 2013, no caso dos cargos referidos nos incisos I a XIV do caput do art. 154, visando a permitir maior alocação de vagas nas classes iniciais e o ajuste gradual do quadro de distribuição de cargos por classe existente em 28 de agosto de 2008; e  (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)
II – até 31 de agosto de 2016, no caso dos cargos referidos no inciso XV do caput do art. 154, visando a permitir maior alocação de vagas nas classes iniciais e o ajuste gradual do quadro de distribuição de cargos por classe existente em 30 de agosto de 2012. (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)

Art. 158.  Enquanto não forem publicados os atos a que se referem o § 1º do art. 155 e o § 2º do art. 156, as progressões e promoções dos titulares de cargos das Carreiras referidas no art. 154 serão concedidas, observando-se as normas vigentes:  (Redação dada pela Lei nº 12.775, de 2012)
I – em 28 de agosto de 2008, para os cargos referidos nos incisos I a XI do caput do art. 154; e  (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)
II – em 30 de agosto de 2012, para o cargo referido no inciso XV do caput do art. 154. (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)

Art. 159.  O índice de pontuação do servidor no SIDEC poderá ser usado como critério de preferência em:
I – concurso de remoção;
II – custeio e liberação para curso de longa duração;
III – seleção pública para função de confiança; e
IV – premiação por desempenho destacado.
Parágrafo único.  Ato do Poder Executivo definirá em que casos será utilizado o índice de pontos do SIDEC e a forma de sua aplicação.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 160.  Não são cumulativos  os  valores eventualmente percebidos pelos servidores ativos ou aposentados ou pelos pensionistas abrangidos por esta Lei com base na legislação vigente em 28 de agosto de 2008 com os valores decorrentes da aplicação desta Lei aos vencimentos ou subsídio ou proventos de aposentadoria ou pensão.
§ 1º  Observado o disposto no caput deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor ou pensionista a título de vencimentos, subsídio ou proventos da aposentadoria ou pensões, de 1º de julho de 2008 até 28 de agosto de 2008 deverão ser deduzidos dos valores devidos a partir de 1º de julho de 2008, conforme a Carreira ou plano de Carreiras e cargos a que pertença o servidor ou o instituidor da pensão.
§ 2º  Para fins do disposto neste artigo, os vencimentos compreendem a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo, conforme disposto na Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994 e, ainda, as seguintes parcelas:
I – vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas – VPNI, de qualquer origem e natureza;
II – diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
III – valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão;
IV – valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;
V – valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
VI – vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990;
VII – abonos;
VIII – valores pagos a título de representação;
IX – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
X – adicional noturno;
XI – adicional pela prestação de serviço extraordinário;
XII – outras gratificações adicionais, ou parcelas remuneratórias complementares de qualquer origem ou natureza; e
XIII – valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.

Art. 161.  As limitações a cessões veiculadas nesta Lei não implicam revogação de normas específicas no que elas forem mais restritivas.

Art. 162.  Os servidores que em 28 de agosto de 2008 se encontravam cedidos, em conformidade com a legislação então vigente, poderão permanecer nessa condição até o final do prazo estipulado no ato de cessão e, ainda, terem a cessão renovada 1 (uma) vez pelo prazo de até 1 (um) ano.
Parágrafo único.  No caso de o ato de cessão não prever prazo, será considerado como data final 31 de agosto de 2009.

Art. 163.  As limitações ao exercício de outras atividades pelos servidores, constantes desta Lei, não implicam afastamento de restrições constantes de outras normas.

Art. 164.  São criados, para provimento gradual, no Quadro de Pessoal:
I – do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, 200 (duzentos) cargos de Analista de Planejamento e Orçamento da Carreira de Planejamento e Orçamento, de que trata a Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; e
II – da Defensoria Pública da União:
a) 7 (sete) cargos de Defensor Público de Categoria Especial;
b) 20 (vinte) cargos de Defensor Público de Primeira Categoria; e
c) 173 (cento e setenta e três) cargos de Defensor Público de Segunda Categoria.

Art. 165.  O total de cargos de Defensor Público da Carreira de Defensor Público, a partir da data de publicação da Medida Provisória no 440, de 29 de agosto de 2008, passa a ser de 481 (quatrocentos e oitenta e um) cargos, assim distribuídos:
I – 41 (quarenta e um) cargos de Defensor Público de Categoria Especial;
II – 76 (setenta e seis) cargos de Defensor Público de Primeira Categoria; e
III – 364 (trezentos e sessenta e quatro) cargos de Defensor Público de Segunda Categoria.

Art. 166.  Ficam criados na Carreira Policial Federal de que tratam o art. 1º do Decreto-Lei no 2.251, de 26 de fevereiro de 1985, e a Lei no 9.266, de 15 de março de 1996:
I – 500 (quinhentos) cargos de Delegado de Polícia Federal;
II – 300 (trezentos) cargos de Perito Criminal Federal;
III – 750 (setecentos e cinqüenta) cargos de Agente de Polícia Federal;
IV – 400 (quatrocentos) cargos de Escrivão de Polícia Federal; e
V – 50 (cinqüenta) cargos de Papiloscopista de Polícia Federal.
Parágrafo único.  (VETADO)

Art. 167.  (VETADO)

Art. 168.  (VETADO)

Art. 169.  Ficam revogados:
I – os arts. 9º, 10 e 11-A da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998;
II – os arts. 8º, 8º-A, 9º, 10, 13, 13-A, 15 e 16 e os Anexos VII, VII-A, VIII e VIII-A da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001;
III – os arts. 7º, 8º, 15 e 21 e os Anexos IV-A , V e VI da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002;
IV – os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 14-A, 15 e 16 e o Anexo II da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004;
V – os arts. 7º a 15 e o Anexo IV da Lei nº 11.094, de 13 de janeiro de 2005;
VI – o art. 2º da Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006; e
VII – o art. 20 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006.

Art. 170.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  24 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.2008