Resolução Normativa nº 125, de 14 de fevereiro de 2017
(Publicada no DOU de 22/02/2017)
(Tornada sem efeito por Despacho CNIg sem número, de 22/02/2017, publicado no DOU de 23/02/2017)

Dispõe sobre a concessão de residência temporária a nacional de país fronteiriço.

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993,
Tendo em vista o disposto na Resolução Normativa nº 27, de 25 de novembro de 1998, combinada com a Resolução Recomendada nº 8, de 19 de dezembro de 2006,
Considerando os objetivos que inspiraram o Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do MERCOSUL e Países Associados, no sentido de aprofundar o processo de integração, visando implementar política de livre circulação, com vistas a promover a regularização migratória dos nacionais da região,
Considerando os compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito internacional, no sentido de estabelecer políticas migratórias que garantam o respeito integral aos direitos humanos dos migrantes e seu pleno acesso à justiça, à educação e à saúde,
Considerando o fluxo migratório a unidades da Federação, sobretudo na região Norte, de estrangeiros nacionais de países fronteiriços que ainda não são parte do referido Acordo de Residência, que se encontram em situação migratória irregular no Brasil e aos quais não se aplica o instituto do refúgio para permanecer no país, resolve:

Art. 1º. Poderá ser concedida residência temporária, pelo prazo de até 2 anos, ao estrangeiro que tenha ingressado no território brasileiro por via terrestre e seja nacional de país fronteiriço, para o  qual ainda não esteja em vigor o Acordo de Residência para Nacionais dos Estados Partes do MERCOSUL e países associados.
Parágrafo único. A solicitação de residência temporária deverá ser feita junto às unidades da Polícia Federal, para registro, mediante a apresentação da seguinte documentação:
I – requerimento preenchido;
II – duas fotos 3×4;
III- cédula de identidade ou passaporte válido;
IV – certidão de nascimento ou casamento ou certidão consular;
V – certidão negativa de antecedentes criminais emitida no Brasil;
V – declaração de que não foi processado criminalmente no país de origem; e
VI – comprovante de pagamento de taxas.

Art. 2º. O estrangeiro que pretenda se beneficiar da presente Resolução Normativa e tenha solicitado refúgio no Brasil deverá apresentar às unidades da Polícia Federal declaração de preferência de regularização de estada, indicando como fundamento de seu pedido esta Resolução Normativa.
Parágrafo único. A declaração de preferência será encaminhada ao Comitê Nacional para Refugiados (CONARE) para as providências administrativas a seu encargo.

Art. 3º. Esta Resolução Normativa vigorará pelo prazo de um ano, podendo ser prorrogada.

Art. 4º. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA
Presidente do Conselho