Portaria nº 99, de 8 de fevereiro de 2018
(DOU de 09/01/2018 – Seção 1)

Altera o Anexo II – Requisitos de segurança específicos para máquinas utilizadas nas indústrias de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano – da Norma Regulamentadora n.º 36 – Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

Art. 1º Alterar o item 1 do Anexo II – Requisitos de segurança específicos para máquinas utilizadas nas indústrias de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano – da Norma Regulamentadora n.º 36 – Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados, aprovada pela Portaria MTE n.º 555, de 18 de abril de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“1. Para fins do atendimento do item 36.7.1 desta Norma, estão abrangidos no presente anexo as seguintes máquinas de uso exclusivo na indústria de abate e processamento de carnes de derivados destinados ao consumo humano:
I. Máquina automática para descourear e retirar pele e película;
II. Máquina aberta para descourear e retirar pele;
III. Máquina de repasse de moela;
IV. Máquina Serra de Fita.”

Art. 2º Incluir o item 1.4 no Anexo II, da Norma Regulamentadora n.º 36, com a redação constante no Anexo desta Portaria.

Art. 3º Altera os itens 1.1.6, 1.2.5, 1.3.3 e 1.3.8.6 do Anexo II da Norma Regulamentadora n.º 36, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“……
1.1.6. O sistema de segurança e suas interligações devem atingir no mínimo categoria de segurança 3.
……
1.2.5. O sistema de segurança e suas interligações devem atingir no mínimo categoria de segurança 3.
……
1.3.3 O sistema de segurança e suas interligações devem atingir no mínimo categoria de segurança 3.
……
1.3.8.6 O sistema de segurança e suas interligações devem atingir no mínimo categoria de segurança 3.
……”

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos itens abaixo discriminados, exclusivamente para adequação das máquinas já em uso, que entrarão em vigor nos prazos consignados, contados da publicação:

Item Prazo para empresas em geral Prazo para micro e pequenas empresas
1.4.6, alínea “a” 6 meses 12 meses
1.4.6, alínea “d” 12 meses 18 meses

HELTON YOMURA

Anexo