Portaria nº 85, de 16 de fevereiro de 2016
(DOU de 19/02/2016)

Institui o Comitê do Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Cadastro-Inclusão) no âmbito do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos.

A MINISTRA DE ESTADO DAS MULHERES, DA IGUALDADE RACIAL E DOS DIREITOS HUMANOS, INTERINA, no uso das da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição,
considerando o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966, promulgado pelo Decreto nº 591, de 6 de Julho de 1992, bem como o Comentário Geral nº 5 elaborado pelo Comitê sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da Organização das Nações Unidas em dezembro de 1994;
considerando a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, especialmente no art. 31, que trata de bases de dados e estatísticas oficiais;
considerando a Lei nº 13.146, de 6 de Julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), especialmente no que tange o art. 92 da referida Lei, que cria o Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Cadastro-Inclusão), resolve:

Art. 1º – Fica criado o Comitê do Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ou CCI, no âmbito do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos, que tem por finalidade estabelecer parâmetros e procedimentos para a padronização, coleta, processamento, sistematização, análise e disseminação de informações constantes do Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Capitão-do-mastro instituído pelo art. 92 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

Art. 2º – Compete ao CCI:
I – identificar, nas bases de dados governamentais existentes, lacunas de informações sobre a Pessoa com Deficiência cuja resolução se faça necessária para a consolidação do Cadastro-Inclusão, orientando os órgãos responsáveis por tais bases quanto às medidas cabíveis para o preenchimento das lacunas;
II – definir e disseminar estratégias para garantir a interoperabilidade entre registros administrativos e outras fontes de informação mantidas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, permitindo a ligação de dados disponíveis sobre a Pessoa com Deficiência;
III – estabelecer as diretrizes gerais e o marco metodológico de construção e ampliação do Cadastro-Inclusão, acompanhando o processo de sua consolidação, expansão e aperfeiçoamento;
IV – subsidiar, com parâmetros e procedimentos técnicos, as atividades de validação e operacionalização do modelo unificado de avaliação das deficiências preconizado pelo § 1º do artigo 2º da Lei 13.146, de 2015;
V – definir estratégias e procedimentos para garantir o sigilo das informações sobre as Pessoas com Deficiência no Cadastro-Inclusão, protegendo a privacidade de todas elas;
VI – promover a articulação junto a órgãos e entidades públicas, organismos internacionais e entidades da sociedade civil responsáveis pelo levantamento, elaboração e manutenção de pesquisas, registros administrativos e outras bases de dados sobre a Pessoa com Deficiência, com vistas à consolidação do Cadastro-Inclusão;
VII – definir temas prioritários para a elaboração, no âmbito do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos, de pesquisas que permitam uma melhor caracterização socioeconômica da Pessoa com Deficiência, que identifiquem as barreiras que impedem a realização de seus direitos, e que mapeiem a disponibilidade de equipamentos, estruturas e serviços públicos de promoção e defesa dos direitos dela;
VIII – instituir Grupo de Trabalho com atribuição específica para a realização de atividade técnica no âmbito de atuação do CCI.

Art. 3º – O CCI será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:
I – Secretaria de Direitos Humanos do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos, que o coordenará;
II – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
III – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – Ipea;
IV – Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep
V – Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS;
VI – Ministério da Saúde – MS;
VII – Ministério do Trabalho e Previdência Social;
VIII – Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG;
IX – Ministério da Fazenda – MF;
X – Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Conade;
Parágrafo único – Os membros do CCI, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos.

Art. 4º – O CCI poderá convidar entidades ou pessoas do setor público e privado, que atuem profissionalmente em atividades relacionadas ao Cadastro-Inclusão, sempre que entenda necessária a sua colaboração para o pleno alcance de seus objetivos.

Art. 5º – O Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos assegurará apoio técnico e administrativo indispensável ao funcionamento do Comitê, por intermédio da Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Art. 6º – A participação no CCI será considerada serviço público relevante e não remunerada.

Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ÉLIDA DE OLIVEIRA LAURIS DOS SANTOS